sábado, 21 de junho de 2008

Novidade na propaganda eleitoral

Um pequeno acréscimo na Resolução 22.718/2008, que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas, retirou qualquer dúvida que poderia pairar sobre uma questão tópica da propaganda eleitoral.

A nosso ver, a inclusão do art. 69-A pela Resolução 22.829/2008 veio em boa hora. Leia seu conteúdo:

"Art. 69-A. Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício."

Pela leitura da legislação eleitoral pertinente ao tema, inferia-se o conteúdo desta norma agora positivada. Mas a função da resolução é justamente esta: esclarecer e regulamentar a lei, pelo que aplaudimos a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral.

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