Um pequeno acréscimo na Resolução 22.718/2008, que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas, retirou qualquer dúvida que poderia pairar sobre uma questão tópica da propaganda eleitoral.
A nosso ver, a inclusão do art. 69-A pela Resolução 22.829/2008 veio em boa hora. Leia seu conteúdo:
"Art. 69-A. Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício."
Pela leitura da legislação eleitoral pertinente ao tema, inferia-se o conteúdo desta norma agora positivada. Mas a função da resolução é justamente esta: esclarecer e regulamentar a lei, pelo que aplaudimos a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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