quarta-feira, 18 de março de 2009

A justa causa para desfiliação partidária


Ao regulamentar o procedimento para perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada, através da Resolução nº 22.610/2007, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleu as hipóteses de justa causa.

Em tais situações, considera-se que o trânsfuga, parlamentar que se desfilia da agremiação a que pertence no curso do mandato eletivo, não perde o mandato. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

Por se tratar de regulamentação recente, há muitas dúvidas naturalmente. Pode-se destacar, sobretudo, as discussões a respeito do conceito de grave discriminação pessoal.

Entretanto, algumas luzes têm dado um norte à interpretação da norma. Por exemplo, o TSE já decidiu que "a mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação" (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008).

Por outro lado, com relação à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tem entendido que a hipótese deve ser verificada ao longo do tempo, não exigindo um lapso temporal exíguo para a desfiliação, o mesmo se aplicando nos casos de incorporação ou fusão do partido.

Em tempo, no que se refere à criação de novo partido, impõe-se que o parlamentar tenha se desfiliado para efetivamente criar o novo partido e não logo após a criação, como ponderou o ministro Arnaldo Versiani na Pet. 2.766/DF, na sessão de julgamento de 12.3.2009.

Assim, aos poucos, o TSE tem indicado os limites da justa causa para a desfiliação partidária.

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