Na cidade de São Bernardo do Campo/SP, a discussão sobre o indeferimento do registro de candidatura do filho adotivo do Presidente Lula ao cargo de vereador na cidade já ganhou contornos políticos. Alguns partidários acreditam que o indeferimento ultrapassou os limites legais e tem conotação pessoal.
Mas não é verdade. Tanto o juiz eleitoral, quanto o Tribunal Regional Eleitoral/SP, agiram de acordo com o disposto na Constituição. É que o art. 14, § 7º, da Carta de 1988 impede, entre outras coisas, que parentes do Presidente da República até segundo grau, ainda que por adoção, sejam elegíveis.
No caso específico do Presidente, a menos que um parente seu já seja titular de mandato eletivo e concorra à reeleição, ninguém mais poderá se candidatar, enquanto ele ocupar o cargo máximo do Executivo.
Portanto, não se trata de perseguição política ou algo assim. A Justiça Eleitoral paulista apenas cumpriu o que está escrito na Constituição. Da decisão do Regional paulista, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral que, certamente, caso seja provocado, analisará a questão à luz da Constituição.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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