sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

TSE aprova mais uma resolução para as eleições de 2010, indica juízes auxiliares e encerra o ano judiciário


No início da tarde desta sexta-feira, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão extraordinária, aprovou instrução sobre direito de resposta e representações na Justiça Eleitoral aplicável às Eleições 2010.

Além disso, foram aprovados os nomes dos Ministros Aldir Passarinho Júnior, Henrique Neves e Joelson Dias para atuarem como juízes auxiliares do Tribunal nas próximas eleições.

Por fim, o Ministro Carlos Ayres Britto fez um balanço do ano judiciário no TSE e encerrou as atividades deste ano.

A título de informação, é importante lembrar que o Tribunal funcionará durante o recesso judiciário, (de 19 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010), em regime de plantão, para atender a medidas urgentes.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

TSE aprova duas Instruções para as Eleições 2010


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa de ontem, 16/12, aprovou duas Instruções que regulamentarão o processo eleitoral de 2010.

A relatoria é do Ministro Arnaldo Versiani e as Instruções dispõem acerca de pesquisas eleitorais e da propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

TSE nega recurso do Ministério Público Eleitoral e absolve governador de Roraima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) absolveu, por unanimidade, o governador de Roraima José de Anchieta Júnior das acusações de abuso de poder econômico.

Todos os ministros acompanharam o voto do Ministro Fernando Gonçalves.

O acórdão deve ser publicado no início de 2010.

Para ter acesso ao inteiro teor da decisão, acompanhe o andamento do RO nº 2233.

Governador de Roraima está sendo julgado pelo TSE

Começou, há poucos instantes, o julgamento do recurso que visa à cassação do governador de Roraima, José de Anchieta Júnior.

O relator do caso, Ministro Fernando Gonçalves, já leu o relatório. O Ministério Público Eleitoral, neste momento, faz sustentação oral de suas razões recursais. A defesa do governador se manifestará a seguir.

Logo após, o relator proferirá seu voto.

Em instantes, mais notícias.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Julgamento do governador de Roraima é adiado para a próxima semana

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Carlos Ayres Britto, informou que o julgamento do recurso que visa à cassação do governador de Roraima, José de Anchieta Júnior, será adiado para a próxima semana.

A princípio, o julgamento está marcado para a quarta-feira próxima, em sessão jurisdicional extraordinária.

Mandato do Governador de Roraima está em jogo


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve julgar hoje recurso contra o governador de Roraima, José de Anchieta Júnior.

Imputa-se ao governador a prática de abuso de poder econômico decorrente de distribuição de títulos de propriedade concedidos pelo Iteraima - Instituto de Terras de Roraima e terceirização da prestação de serviços à comunidade, o que possibilitou a contratação de milhares de pessoas sem concurso, dentre outros fatos.

Originariamente, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) foi julgada improcedente. O Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE.

O relator do processo é o Ministro Fernando Gonçalves.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Amanhã, 8 de dezembro, não haverá sessão do TSE


Em virtude do recesso forense decorrente do Dia da Justiça, amanhã, 8 de dezembro, não haverá expediente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, consequentemente, sessão de julgamentos.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Rejeição de contas: nem toda violação à Lei de Licitações é irregularidade insanável


Uma das hipóteses de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, é a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos os funções públicas. É o que dispõe o art. 1º, I, g, dessa Lei. Confira:

Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;


Cito dois exemplos para melhor compreensão.

O prefeito, todo ano, deve prestar contas à Câmara Municipal que julga essas contas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emite um parecer prévio. Se rejeitadas em razão de irregularidade insanável, este prefeito ficará inelegível por cinco anos.

Outra hipótese. Um administrador público, presidente de uma associação de assistência a municípios, celebra convênio com a União para aquisição de máquinas agrícolas. Todavia, utiliza os recursos destinados à compra dessas máquinas para construir a nova sede da associação. Por certo, suas contas serão rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e a irregularidade será considerada insanável.

Pois bem. Para que o prefeito ou o administrador público tornem-se inelegíveis, não basta que as contas sejam rejeitadas, mas também que: a) a rejeição emane do órgão competente para o julgamento das contas; b) essa decisão seja irrecorrível; c) as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas sejam insanáveis; d) a questão não esteja sob apreciação do Judiciário.*

A insanabilidade das irregularidades que geram a rejeição das contas é um tema controverso, uma vez que a Lei Complementar não elenca (e é improvável que conseguiria fazê-lo, pois existem infinitas possibilidades de irregularidades) quais erros são sanáveis e quais são insanáveis.

Assim, coube ao Judiciário destacar a natureza dessas irregularidades.

Há muito, em regra, entende-se que o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) é irregularidade insanável. A respeito, menciono o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Agravo Regimental. Recurso Especial. Rejeição de contas.
Descumprimento da Lei das Licitações. Irregularidade insanável. Configuração.
Caracterização. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
(AREspe nº 22.212/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, PSESS em 28.9.2004)

Todavia, a jurisprudência tem evoluído para afirmar que nem toda afronta à Lei de Licitações é irregularidade insanável. Isso porque, por vezes, são praticadas irregularidades que não comprometem o erário, tampouco constituem ato de improbidade administrativa, revelando-se uma irregularidade meramente formal sem repercussão alguma.

Na sessão de ontem, 1º/12, os ministros do TSE confirmaram este entendimento no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 35.971, proveniente de Parnarama/MA.

Em resumo, é importante salientar que a regra segundo a qual o descumprimento à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável prevalece. Os casos nos quais decidiu-se de modo diverso foram excepcionais, consideradas as peculiaridades de cada hipótese.

*Sobre este último requisito, o TSE tem entendido que a mera apresentação da questão ao Judiciário não é suficiente, sendo imprescindível a obtenção de um provimento judicial liminar, que suspenda os efeitos da rejeição de contas, antes do registro de candidatura. Só assim o candidato não será considerado inelegível.