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quarta-feira, 23 de março de 2011

Lei da Ficha Limpa não se aplica às Eleições 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo, neste momento, a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.

Após o voto do Ministro Luiz Fux, que entendeu que a lei alterou o processo eleitoral e, por isso, não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, a tendência é de que o Supremo afaste a aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 para essas eleições. Isso porque, em manifestações anteriores, houve empate por cinco a cinco e é improvável que haja mudança de posicionamento. Logo, o voto do Ministro Luiz Fux será decisivo para conclusão do julgamento.

Em resumo, o STF entendeu que a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 fere o art. 16 da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Logo, a Lei da Ficha Limpa será, a princípio, aplicável apenas para as eleições de 2012.

Eis o provável resultado do julgamento:

Pela aplicação imediata: Ministra Cármen Lúcia, Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro Joaquim Barbosa e Ministra Ellen Gracie.

Pela inaplicabilidade neste momento: Ministro Gilmar Mendes, Ministro Luiz Fux, Ministro Dias Toffoli, Ministro Marco Aurélio, Ministro Celso de Mello e Ministro Cézar Peluso.

Por fim, destaque-se que as consequências dessa decisão são muito importantes, pois diversos candidatos barrados terão seus registros deferidos e haverá novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o que alterará sensivelmente a composição das assembleias legislativas e do Congresso Nacional.

STF retoma julgamento da Ficha Limpa hoje

O Supremo Tribunal Federal (STF), agora com 11 ministros depois da posse de Luiz Fux, decidirá a respeito da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa. O STF julgará o recurso de Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo PMDB em Minas Gerais.

No caso, a Justiça Eleitoral considerou que o candidato estaria inelegível pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela prática de improbidade administrativa. De acordo com o Tribunal mineiro, Leonídio utilizou-se do trabalho de servidores públicos municipais em favor de sua campanha eleitoral. Assim, ainda segundo o Tribunal, houve enriquecimento ilícito por parte de Leonídio e prejuízo aos cofres públicos.

A partir desses fatos, a Justiça Eleitoral considerou que a situação do candidato se enquadraria na previsão do art. 1o, I, "l", da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe que os condenados por órgão colegiado pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ficarão inelegíveis por 8 anos.

No entanto, esses fatos são de menor importância no julgamento de hoje. A matéria a ser debatida nesse momento é a de índole constitucional, a saber, a aplicação ou não do princípio da anualidade (art. 16 da Constituição) e a discussão acerca da irretroatividade da lei.

Quanto ao primeiro tema, o STF terá de decidir se a Lei da Ficha Limpa alterou ou não o processo eleitoral. Em caso positivo, ela poderá ser aplicada apenas nas eleições de 2012, de acordo com o que prevê o art. 16 da Constituição, que estatui que mudanças no processo eleitoral serão aplicadas após um ano de sua vigência.

Com relação ao segundo ponto, o debate cinge-se à possibilidade ou não de se aplicar uma sanção - no caso, inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, cuja condenação ainda não transitou em julgado - relativa a fatos ocorridos antes da criação dessa penalidade. Trocando em miúdos, quando o candidato foi julgado pelo ilícito não havia previsão de aplicação de inelegibilidade quando houvesse possibilidade de recurso. Agora, com uma lei nova, foi surpreendido com a sanção, ferindo diversos princípios constitucionais.

Por outro lado, há aqueles que defendem que a inelegibilidade, neste caso, não é pena, mas requisito objetivo a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. Logo, não se aplicariam à inelegibilidade os princípios constitucionais referentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão de direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.

Com a palavra, o STF.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STF decide pela validade da Lei da Ficha Limpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, após acaloradas discussões, que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010) deve ser aplicada já nas eleições de 2010.

Mais detalhes em breve.

sábado, 2 de outubro de 2010

Para votar, um documento oficial com foto

A Lei n. 12.034/2009, a chamada minirreforma eleitoral, determinou que o eleitor apresentasse, no ato da votação, o título de eleitor e um documento oficial com foto.

A obrigatoriedade da apresentação desses dois documentos foi objeto de debate no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que decidiu que não poderia flexibilizar a medida, sob pena de usurpar a competência do legislador.

No entanto, no final dessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, concluiu que a medida, além de desarrazoada, impunha, em última análise, uma restrição ao voto ou, no mínimo, um obstáculo.

Sopesando os valores em jogo, o STF, por folgada maioria, deferiu o pedido liminar para permitir que o eleitor que esteja habilitado a votar apresente-se apenas com um documento oficial com foto, que pode ser a carteira de identidade, o passaporte, a carteira de trabalho, a carteira nacional de habilitação, dentre outros documentos oficiais.

Até o fim desta década, essa discussão perderá o sentido, pois estão adiantadas as negociações entre o Ministério da Justiça, a Receita Federal e o TSE no sentido de promover a unificação dos documentos.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Qual o prazo de desincompatibilização de dirigente de associação sindical?

Uma das características do processo eleitoral brasileiro é a isonomia.

Em razão disso, pessoas que pretendam se candidatar a cargos eletivos e ocupem determinadas posições de influência na Administração Pública, ou em entidades de alguma forma ligadas a ela, devem deixar seus postos antes das eleições.

Busca-se, então, evitar que, de antemão, essas pessoas saiam em vantagem na disputa eleitoral.

Assim, a Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar nº 64/90, estabelece diversos prazos de desincompatibilização.

No caso de dirigente de associação sindical que venha a apresentar candidatura para estas eleições, seja para o Senado, para a Câmara Federal ou a Governo de Estado, deve ele se desincompatibilizar do cargo quatro meses antes da eleição, conforme prevê a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei das Inelegibilidades.

Isso deverá ocorrer ainda que o dirigente de associação sindical também seja dirigente nato de serviço social e de formação profissional.

Sobre o tema, confira no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) as Consultas nºs 51495 e 53304, ambas relatadas pelo Min. Fernando Gonçalves.

quarta-feira, 17 de março de 2010

História do Direito Eleitoral: 1/3 dos votos já elegeu Presidente

Juscelino Kubitschek de Oliveira foi um dos presidentes menos votados da História do Brasil. Espantados? Há uma explicação.

A Constituição de 1988 estabeleceu que, em regra, os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) serão eleitos por maioria absoluta.

Isso quer dizer que, para que o candidato a qualquer desses cargos seja eleito, precisará de mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Ou seja, todos os votos, excluídos os brancos e nulos. Em outras palavras, mais da metade dos votos efetivamente atribuídos a candidatos.

Se isso não ocorrer, há um segundo turno com os dois mais votados.

A exceção fica por conta dos municípios com menos de 200 mil eleitores. Nesses casos, o candidato que obtém a maioria simples é eleito, isto é, quem for mais votado leva a eleição, independentemente do percentual de votos recebidos.

Nem sempre foi assim. Na rica História do Direito Eleitoral Brasileiro, existiu um período, de 1945 a 1965, no qual Presidente, Governadores e Prefeitos foram eleitos todos pelo sistema de maioria simples.

Por essa razão é que um dos presidentes mais populares de nossa História, JK, foi eleito com pouco mais de um terço dos votos, (trinta e seis por cento).

terça-feira, 2 de março de 2010

Número de deputados para as Eleições 2010 permanecerá inalterado

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acaba de deliberar sobre a manutenção do número de deputados federais para as Eleições 2010.

Cada Unidade da Federação permanecerá com o número atual de deputados.

Dicas sobre propaganda eleitoral: comício

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve baixar até o dia 5 de março todas as resoluções que disciplinarão as eleições de 2010.

Em razão disso, a partir de hoje, passaremos a expor algumas dicas importantes para candidatos e eleitores.

A primeira é relativa a propaganda eleitoral e se refere a comícios.

Os comícios poderão ocorrer entre os dias 6 de julho e 30 de
setembro, das 8 horas às 24 horas. Aparelhos de som são permitidos, desde que sirvam como meio de propagação de jingles e dizeres do candidato.

Todavia, artistas não poderão animar o comício, o que não impede que apareçam ao lado de candidatos.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

TSE decide que ação para verificar contas irregulares podia ser proposta até o fim do mandato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, ontem à noite, que as representações por irregularidades em arrecadação e gastos de campanha poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo enquanto durar o mandato.

Isso, porém, somente para os casos anteriores à Lei 12.034/2009, que estabeleceu o prazo de quinze dias contados da diplomação.

Essa era posição do relator, Ministro Felix Fischer, que foi acompanhada pela maioria dos ministros após o voto vista do presidente do TSE, Ministro Ayres Britto.

Em resumo, os ministros concluíram que a ação pode ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do mandato, diante do silêncio eloquente da lei até então existente e da necessidade de transparência e possibilidade de punição àqueles que praticam ilicitudes com recursos de campanha.

Todavia, com a edição da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que fixou o prazo de quinze dias para ajuizar a representação, essa interpretação do TSE vale apenas para as ações propostas antes desta Lei.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Limite de doação de recursos para campanha eleitoral e prazo para ação

A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e jurídicas doem recursos e contribuam para as campanhas eleitorais.

Todavia, os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 estabelecem um limite para essas doações. Cada pessoa física pode doar o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já a pessoa jurídica, apenas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.

Para quem descumpre essas regras, a Lei prevê sanções. As pessoas físicas ficarão sujeitas ao pagamento de multa, que não tem natureza tributária, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficarão proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

Ocorre que esta mesma Lei não previu o prazo para o ajuizamento da ação que visa a verificar a não observância dos limites de doações para campanha.

Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se pronunciar a respeito desse tema inédito e muito importante.

As principais possibilidades, que não se esgotam nesse rol, são as seguintes (não necessariamente nesta ordem):

1. Tomar a diplomação como marco final para o ajuizamento da ação, tal como ocorre nas representações fundadas em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97);
2. Considerar o prazo de 15 dias a contar da diplomação dos eleitos, como ocorre na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME art. 14, § 10, da Constituição) e na ação que visa averiguar a regularidade de arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições);
3. Estabelecer, por analogia, o prazo de 180 dias da diplomação previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/97, que determina que os candidatos e partidos políticos devem guardar os documentos relativos a prestação de contas por esse prazo;
4. Entender adequada a aplicação de algum prazo genérico, como os cinco anos da ação popular ou algum outro do Código Civil;
5. Julgar que não há prazo para o ajuizamento da ação, em virtude do silêncio da Lei.

Em breve, postarei a solução dada pelo TSE.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Câmara dos Deputados pode sofrer alteração em sua composição

A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas pleiteou, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a redistribuição do número de deputados da Câmara Federal.

Se atendida a solicitação, essa mudança refletirá nas assembleias legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Algumas casas legislativas estaduais terão o número de deputados aumentado e outras, diminuído.

O pedido é baseado no art. 45, § 1º, da Constituição e na Lei Complementar nº 78/93, que estabelece que o número de deputados federais deve ser proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal. Assim, como dito acima, alguns Estados teriam um incremento no número de parlamentares e outros, um decréscimo.

Isso, contudo, não significa que haverá alteração no número total de deputados, que será mantido em 513.

Na noite de ontem, o TSE decidiu marcar uma audiência pública antes de se pronunciar sobre o tema.


O processo em que se discute a reestruturação da composição da Câmara dos Deputados é a Pet nº 2970 e deve ser julgado até o dia 5 de março, que é o prazo final para a aprovação de todas as resoluções relativas às Eleições de 2010.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

TSE aprova mais uma resolução para as eleições de 2010, indica juízes auxiliares e encerra o ano judiciário


No início da tarde desta sexta-feira, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão extraordinária, aprovou instrução sobre direito de resposta e representações na Justiça Eleitoral aplicável às Eleições 2010.

Além disso, foram aprovados os nomes dos Ministros Aldir Passarinho Júnior, Henrique Neves e Joelson Dias para atuarem como juízes auxiliares do Tribunal nas próximas eleições.

Por fim, o Ministro Carlos Ayres Britto fez um balanço do ano judiciário no TSE e encerrou as atividades deste ano.

A título de informação, é importante lembrar que o Tribunal funcionará durante o recesso judiciário, (de 19 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010), em regime de plantão, para atender a medidas urgentes.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

TSE aprova duas Instruções para as Eleições 2010


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa de ontem, 16/12, aprovou duas Instruções que regulamentarão o processo eleitoral de 2010.

A relatoria é do Ministro Arnaldo Versiani e as Instruções dispõem acerca de pesquisas eleitorais e da propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

domingo, 25 de outubro de 2009

A configuração das condutas vedadas não tem como pressuposto a potencialidade


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 8 de outubro, proferiu uma decisão muito importante para os próximos julgamentos e para as Eleições 2010.

Para uma melhor compreensão do que foi decidido, farei um pequena explicação sobre o tema da configuração das condutas vedadas.

As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha são atos que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbem que os agentes públicos pratiquem no período eleitoral. Algumas condutas, no entanto, são proibidas mesmo antes do registro de candidatura. Por exemplo, são condutas vedadas: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; dentre outras.

Todas as condutas proibidas estão previstas no art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97.

O objetivo da Lei foi garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Pois bem. O TSE, em diversas oportunidades, pronunciou-se no sentido que essas condutas apenas seriam apenadas ou sancionadas se tivessem potencialidade para desequilibrar as eleições. Assim, em resumo, apenas que a prática dessas condutas fosse reiterada ou representasse um impulso relevante para a campanha de algum candidato é que ela seria punível. Logo, candidatos que desrespeitassem a Lei poderiam não sofrer sanção alguma se a conduta não fosse considerada gravíssima, embora proibida pela Lei.

Parecia haver um equívoco nessa interpretação, pois a sanção existente para quem desrespeita o que a Lei determinou vai de multa de 5 a 100 mil UFIR (mais ou menos de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00) até a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma do eleito, afastando-o do exercício do mandato eletivo. Assim, a existência de uma gradação da pena implicaria que algumas condutas seriam mais graves do que outras.

Desse modo, não haveria razão para punir apenas as mais graves, mas sim a prática de todas condutas proibidas, cada qual com a sanção que lhe for proporcional.

E foi isso que o TSE entendeu no julgamento do AgR-REspe nº 27.896/SP. Os ministros afirmaram que a potencialidade para desequilibrar a eleição não é pré-requisito para a configuração da conduta vedada. A simples prática da conduta já leva à sanção, pois todas elas já levariam, em diferentes graus, à desigualdade entre os candidatos.

O que se deve fazer, no entanto, é um juízo de proporcionalidade no momento da fixação da pena, de acordo com a relevância jurídica do ato praticado no contexto da campanha.

A partir desse entendimento, conclui-se que condutas proibidas de menor importância não passaram sem punição pela Justiça Eleitoral. Para as mais graves, quem as praticou poderá até mesmo ser cassado. Dependerá de cada caso concreto. O mais relevante disso tudo é que todos infratores terão sua punição, proporcional à ilicitude cometida.

Assim, o Tribunal mostrou que será mais rigoroso com os candidatos que contrariarem a Lei nas próximas eleições.

Supremo derruba liminar e processos contra governadores têm curso


Poucos dias após a polêmica liminar concedida pelo Ministro Eros Grau, que suspendeu os recursos contra expedição de diploma (RCED) que tramitavam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, não referendou o entendimento do relator.

Assim, a jurisprudência consolidada do TSE foi confirmada e os processos contra governadores de Estado, além de outros processos que tinham curso no TSE, puderam ter sequência.

Ainda neste ano devem ser julgados outros governadores.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Ministro Eros Grau suspende processo de cassação de governadores


Em uma decisão, no mínimo surpreendente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu pedido liminar para suspender "o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos" pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal pedido fora formulado por alguns partidos políticos, dentre os quais alguns que tiveram seus governadores cassados pelo TSE, em uma ação de descmprimento de preceito fundamental (ADPF nº 167). A decisão precisa ser referendada pelo Supremo.

Com isso, governadores que ainda tem seus mandatos contestados no TSE praticamente estão garantidos no exercício do mandato até o final do quadriênio para o qual se elegeram.

Embora não tenha tido acesso ao inteiro teor da decisão do Ministro Eros Grau, mas apenas ao arremate disponibilizado na página eletrônica oficial do Supremo Tribunal Federal, a decisão é, como dito, surpreendente de certo modo.

Em primeiro lugar, pelo fato de o Ministro contrariar decisões reiteradas do TSE de mais de quarenta anos (!), como ele próprio salientou no julgamento do então governador do Maranhão, Jackson Lago, no RCED nº 671. Além disso, recentemente o TSE reafirmou que é sua a competência para julgar RCED's de governadores no julgamento do RCED nº 703, de Santa Catarina, e no RCED nº 698, de Tocantins.

Em linhas gerais, justifica-se a competência do TSE para julgar RCED's contra governadores pelo fato de ser o TRE o órgão que declara vencedor o candidato mais votado, conferindo-lhe o diploma. Assim, o RCED seria o recurso contra essa decisão declaratória. Lado outro, a competência do TSE para julgar RCED contra presidente da República constituiria exceção à regra, pois assim teria definido o Código Eleitoral, na parte que foi recepcionado como lei complementar.

Além disso, embora compreenda-se que a razão para o que segue tenha sido a prudência, soa estranho o fato de se excluírem dos efeitos da liminar os processos anteriores à data da decisão monocrática. Pois, se a competência realmente não for do TSE, cuidar-se-á de nulidade absoluta. Assim, por uma questão de isonomia e coerência, todos os governadores que perderam seus mandatos em RCED julgado no TSE (Jackon Lago, do Maranhão e Marcelo Miranda, de Tocantins), deveriam retornar ao posto de Chefe do Executivo estadual.

Por outro lado, não se pode negar que o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), na prática, afeiçoa-se a ação originária, o que, ainda assim, não implicaria o deslocamento da competência do TSE para os TRE's, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é absoluto. Mas isso é uma outra história...

Enfim, como foram colocadas as coisas, competência ou não do TSE, dificilmente os demais governadores, ao que parece, receberão sentença favorável ou condenatória até o final de seus mandatos.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

"Reforma" Eleitoral deve ser votada nesta semana


Esta é rápida.

De acordo com as informações de diversos sites de notícias, a nomeada Reforma Eleitoral deve ter sua votação concluída no Senado Federal nesta semana.

P.S.: Explico as aspas do título pelo fato de discordar da aplicação do vocábulo "reforma" para denominar as alterações legislativas sugeridas pelo Congresso Nacional para a Lei das Eleições. Trata-se, na verdade, de uma série de mudanças pontuais sobre diversos aspectos da Lei, sem sistemática que justifique a alcunha de "reforma".

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Doação de campanha, Ministério Público Eleitoral e sigilo fiscal

Discussão teórica relevante e de grande repercussão prática vem sendo travada na mais alta Corte Eleitoral do país.

O TSE, já há algumas sessões, tem se debruçado sobre a questão do sigilo fiscal de doadores de campanha.

Em linhas gerais, explicarei o que se passa.

O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece que doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador recebidos durante o ano anterior às eleições. Para pessoas jurídicas, segundo o art. 81 da mesma Lei, a possibilidade de doação fica restrita a até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao pleito eleitoral.

Em ambos os casos, a doação acima deste valor sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Ocorre que o Ministério Público Eleitoral, para ajuizar ações contra os doadores que excederam esses limites com o fim de ver-lhes aplicada a multa legal, tem se valido de informações obtidas diretamente da Receita Federal, sem autorização judicial. Essas informações referem-se exclusivamente aos rendimentos brutos de pessoa física e ao faturamento da pessoa jurídica obtidos no ano anterior ao eleitoral.

Com relação às pessoas jurídicas, argumenta-se que isso não implicaria quebra do sigilo, uma vez que tais informações poderiam ser obtidas até mesmo pela contabilidade da empresa. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado com relação às pessoas físicas.

A partir daí, surgem algumas questões: qual o fundamento legal para que o Ministério Público Eleitoral obtenha tais dados, sobretudo os das pessoas físicas, sem autorização judicial? Qual o empecilho de pedir tal autorização? Isso inviabilizaria a atuação ministerial? Haveria simplesmente a "transferência" do sigilo, sem uma quebra propriamente dita? Neste caso, esses processos correriam em segredo de justiça? A doação é um direito e a publicidade dos rendimentos seria uma contrapartida a esse direito?

Para responder a esses questionamentos, seja positiva, seja negativamente, há argumentos plausíveis. Tanto o é que os próprios ministros do TSE não demonstraram, a princípio, uma convergência no entendimento, o que, ao fim, deverá acontecer.

Apesar disso, as respostas não tardarão. Tão logo o TSE decida sobre o caso, comentarei o desfecho.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

TSE recomenda diplomação de até o 3º suplente


Na sessão administrativa de hoje, dia 6 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de indagação proveniente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), recomendou que sejam diplomados em sessão solene os eleitos pelo sistema proporcional, bem como aqueles que ocuparem até a 3ª suplência. Não se excluiu, todavia, a possibilidade de os demais colocados na ordem de suplência requererem seus diplomas.

Tal recomendação, que não possui caráter vinculativo, preenche um vácuo na regulamentação do art. 215 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Considerada a redação do dispositivo legal, havia constantes dúvidas a respeito do número de suplentes que deveriam ser diplomados e como e quando se daria essa diplomação. Com a nova recomendação do TSE, cria-se um norte, que pode se adequar de acordo com a realidade de cada TRE ou Zona Eleitoral.

Por isso, penso que a regulamentação é oportuna.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Prazo para recurso nas representações da 9.504/97 é de 24 horas


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de ontem, em continuação ao julgamento do RO nº 1679/TO, que o prazo recursal das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de vinte e quatro horas.

Tal interpretação, segundo os ministros, decorre do art. 96, § 8º, da mencionada Lei, que assim dispõe:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(...)
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.


A interpretação, no meu modo de ver, é correta. Não há como fazer outra. As hipóteses de três dias que existem na legislação eleitoral não se aplicam neste caso, pois esta disposição normativa é especial em relação às demais, pelo que deve ser observada.

Por outro lado, reconheço que o prazo de vinte quatro horas é exíguo em demasia e não é a sua definição em tão pouco tempo que garante a celeridade da Justiça Eleitoral. Todavia, se a Lei assim dispõe, deve-se cumpri-la.

É importante ressaltar, como já comentei em outros posts, que a Câmara dos Deputados aprovou no Projeto de Lei nº 5498/2009 a mudança deste prazo recursal para as ações que se fundam no art. 30-A (ilicitudes relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral, como o "Caixa 2") e no art. 41-A (compra de voto). Se for chancelada a alteração pelo Senado Federal, este prazo será de três dias e não vinte e quatro horas, o que me parece adequado.

Mas isso só será possível se o Projeto se tornar Lei. Até lá, a atual Lei prevalece, conforme acertadamente arrematado pelo TSE.