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domingo, 14 de agosto de 2011

Sistemas eleitorais possíveis: funcionamento e efeitos

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

Toda eleição deve ser autêntica, ou seja, o resultado das urnas deve corresponder à vontade popular, o que confere legitimidade ao pleito. Para alcançá-la, não basta que o processo eleitoral seja transparente e pautado pela igualdade de oportunidades entre os candidatos. É preciso que os eleitores disponham de dados suficientes a respeito das variantes que podem influenciar a disputa.

Uma dessas informações relevantes é o conjunto de regras denominado sistema eleitoral, que estabelece a maneira de contagem dos votos de uma eleição, determinando quem serão os eleitos.

O sistema eleitoral – ao lado de questões igualmente importantes como as normas referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, as formas de associação entre os partidos políticos, o financiamento das campanhas eleitorais e os instrumentos de controle do processo eleitoral, dentre outras – constitui elemento fundamental na formação do quadro representativo de uma sociedade democrática.

No mundo contemporâneo, existem diversos sistemas eleitorais, cada qual com seus pontos positivos e negativos. Há sistemas de fácil compreensão, como o majoritário simples – no qual o candidato escolhido é aquele que obtém o maior número de votos –, e outros extremamente complexos, como o voto alternativo – em que há transferência de votos de candidatos com menos êxito eleitoral para outros.

Assim, ao contrário do que se possa imaginar, os sistemas eleitorais não se resumem ao majoritário e ao proporcional. Além desses, existem os mistos, derivados da combinação dessas fórmulas, das quais podem decorrer subprodutos ou apêndices, como a cláusula de barreira, também denominada de desempenho ou exclusão.

Tão importante quanto conhecer o funcionamento dos sistemas eleitorais é estudar os seus efeitos em uma determinada sociedade. O majoritário, por exemplo, consagra apenas o candidato do partido vencedor, excluindo da esfera de poder todos os outros concorrentes, que, por sua vez, podem representar a maioria da população. Por outro lado, sua simplicidade facilita a escolha do eleitor, porquanto a identificação do candidato e das propostas de seu partido torna-se mais clara.

Já o sistema proporcional de lista aberta vigente no Brasil constitui um mecanismo plural de representação dos mais diferentes segmentos da sociedade. No entanto, também permite que o poder econômico assuma um papel preponderante, pois os candidatos correligionários disputam entre si as mesmas vagas. Inevitavelmente, por essa razão, aquele que detém melhores condições econômicas sobressai a todos, enfraquecendo a unidade partidária.

Nota-se, portanto, que o tema requer estudos profundos e provoca debates estimulantes, não apenas pela prolixidade de soluções – cada qual adequada a uma determinada realidade – como, sobretudo, pelo impacto que causa na sociedade.

Por esses motivos, há muito tempo o Congresso Nacional discute maneiras de aprimorar os sistemas eleitorais existentes, para garantir que os eleitores se sintam mais bem representados pelos governantes, independentemente da esfera de poder.

Desse modo, é essencial que o eleitor – ator principal do processo democrático – conheça os sistemas eleitorais possíveis, seu funcionamento e efeitos, não só para acompanhar e influir no trabalho do Congresso Nacional, mas também para escolher seus representantes de maneira responsável e consciente.

*Texto publicado originalmente na Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral do TSE

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Direito Eleitoral para todos: financiamento de campanhas eleitorais

Se você não acredita no processo de escolha de deputados e governadores, acha que todos são “farinha do mesmo saco” e tem aversão ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV, saiba que não está sozinho.

Muita gente está contrariada com um escândalo após outro envolvendo políticos e, por isso, mostra-se desacreditada em relação às eleições. De fato, os críticos tem sua razão.

Por outro lado, a eleição é um momento importantíssimo, no qual o voto de cada cidadão faz a diferença, independentemente de qualquer aspecto. Um homem corresponde a um voto. Assim, sua manifestação nas urnas tem o mesmo peso e valor do voto do Presidente da República. Certamente, essa é uma ocasião em que todos nós deveríamos agir conscientemente, de modo a melhorar a qualidade de nossos representantes.

De todo modo, se ainda assim você não concordar comigo, deveria se preocupar com as eleições nem que seja em função de seu bolso.

Sabia que boa parte do dinheiro gasto em campanha é público?

Por ano, mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) saem dos cofres públicos diretamente para os partidos políticos por meio de um caixa chamado Fundo Partidário.

Além disso, o horário eleitoral gratuito é de graça para os partidos, mas não para você, caro eleitor. Isso porque o Governo deixa de cobrar alguns tributos das rádios e das TV’s que transmitem a propaganda eleitoral. Ou seja, além de repassar dinheiro aos partidos, o Governo indiretamente paga sua propaganda no rádio e na TV.

Por essas razões, os candidatos e partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral de sua campanha. Afinal, você, eleitor, ajudou a financiar a candidatura de todos eles. Logo, esse é mais um forte motivo para saber em quem estamos votando.

Ah! Os processos de prestação de contas são públicos e qualquer cidadão pode ter acesso à contabilidade da campanha do candidato. Olho vivo!

sábado, 21 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: compra de votos

Quando se fala em compra de votos, logo vem à cabeça a imagem de um político que, aproveitando-se da situação de pobreza e da falta de esclarecimento, oferece ao eleitor um dinheirinho, um par de sapatos ou um saco de cimento em troca do voto.

Contudo, a compra de votos, também chamada de captação ilícita de sufrágio, é muito mais do que isso.

A promessa de um cargo na Administração do município, o simples oferecimento de um bem material para o eleitor, ainda que esse não aceite a vantagem, ou mesmo atos de violência ou grave ameaça direcionados a eleitores podem caracterizar a compra de votos.

Portanto, a legislação brasileira proíbe que qualquer benefício seja dado ou prometido ao eleitor em troca do voto.

É importante ressaltar que o pedido de voto não precisa ser explícito. Em outras palavras, não é necessário que o candidato diga expressamente que o bem ou a vantagem estão sendo dados para que o eleitor vote nele. Basta que esse seja o objetivo do candidato e as circunstâncias de cada caso permitam concluir que a vantagem está sendo oferecida em troca do voto.

Pela lei, nem mesmo a participação direta do candidato é exigida. Ou seja, se algum cabo eleitoral praticar esse ato ilícito, o político pode ser condenado.

E, hoje, as sanções são muito severas para quem pratica esse crime contra a democracia. Se a captação ilícita de sufrágio for devidamente comprovada perante a Justiça Eleitoral, o candidato pode ter mandato cassado, ser condenado ao pagamento de multa de até 50 mil reais e ser proibido de se candidatar pelo prazo de 8 anos a contar da eleição. Além disso, tanto o mau candidato quanto o eleitor que aceitou a vantagem podem ser processados criminalmente.

Logo, qualquer cidadão que tenha sido assediado por um candidato ou tenha notícia de compra de votos tem o dever de denunciar ao Ministério Público. Só assim, poderemos ter eleições limpas e políticos honestos.

sábado, 14 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte III

Nos artigos anteriores, entendemos o que é uma inelegibilidade e destacamos alguns pontos da “Lei da Ficha Limpa”. Hoje, falarei sobre o aspecto mais polêmico da nova Lei, que tem dividido os Tribunais: ela vale para as eleições de 2010?

O Tribunal Superior Eleitoral, ainda em junho deste ano, assegurou que sim. Porém, a última palavra é do Supremo Tribunal Federal, que é o principal Tribunal do país e ainda não se pronunciou sobre o tema.

O primeiro ponto a ser ressaltado refere-se à possibilidade ou não de alteração da Lei em ano eleitoral. Isso porque a nossa Constituição, a mais importante de todas as leis, diz que as regras do processo eleitoral devem ser alteradas até um ano antes das eleições para que possam valer. Aqui, a discussão é mais técnica, pois a questão é saber se impedir o registro da candidatura de maus políticos tem a ver com o processo eleitoral propriamente dito. O Tribunal Superior Eleitoral afirmou que não e, por isso, a Lei deve ser aplicada.

Outro debate em torno da “Lei da Ficha Limpa” diz respeito à possibilidade de a Justiça Eleitoral barrar candidaturas de políticos que tenham sofrido alguma condenação, dada por um grupo de juízes, ainda que essa decisão seja recorrível. Nesse caso, a discussão gira em torno da chamada presunção de inocência, que significa que todos são inocentes até que uma decisão, da qual não caiba mais recurso, diga o contrário. Assim, para alguns estudiosos, apenas aqueles que fossem condenados depois do esgotamento de todas as possibilidades de recursos que ficariam impedidos de se candidatar. Fica a pergunta: se o candidato aprovado em qualquer concurso público tem de ter a “ficha limpa”, por que o políticos não precisariam tê-la?

Por fim, a última controvérsia. A nova Lei previu, em alguns casos, inelegibilidades que não existiam. Exemplo: um político que renuncie para não ser cassado ficará proibido de se candidatar durante 8 anos. O questionamento, nessa hipótese, é o seguinte: e se ele renunciou quando não existia essa Lei. Ela valerá? Teria ele renunciado se a Lei existisse?

Nota-se, pois, que a questão não é simples como pode parecer. É importante que todos pensem sobre o assunto, debatam e tirem suas próprias conclusões.

sábado, 7 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte II

No artigo da edição anterior, expliquei o que é uma inelegibilidade e que a “Lei da Ficha Limpa” introduziu diversas alterações na Lei das Inelegibilidades.

Quais mudanças são essas e por que são tão importantes?

As modificações não foram poucas. Hoje, escreverei sobre duas muito relevantes.

Antes dessa Lei, os políticos que tivessem sido condenados por compra de votos ou por ter utilizado qualquer bem público em favor de sua campanha poderiam, no máximo, ter o mandato cassado. No entanto, poderiam concorrer às eleições seguintes. A partir da nova Lei, esses maus políticos, além de perderem o mandato, ficarão 8 anos sem poder se candidatar a qualquer cargo.

Outra novidade interessante diz respeito àqueles políticos que foram condenados pela prática de determinados crimes. Até o advento da “Lei da Ficha Limpa”, os cidadãos condenados criminalmente poderiam concorrer às eleições, desde que coubesse recurso contra a decisão condenatória no processo criminal. Agora, todavia, basta que o candidato tenha sido condenado por um órgão colegiado, ou seja, por um grupo de juízes, que são chamados de desembargadores ou ministros, para que seja impedido de concorrer. Com isso, buscou-se dar mais legitimidade ao processo eleitoral, afastando maus candidatos.

A principal polêmica que envolve essas questões refere-se à aplicação da Lei. Quer dizer, ela vale apenas para os candidatos que forem condenados a partir de agora ou também para aqueles que já foram condenados antes mesmo de a Lei existir?

A resposta, no próximo artigo.

domingo, 1 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte I

A partir de hoje, publicarei uma série de artigos com o objetivo de esclarecer os pontos mais polêmicos da legislação relativa às eleições de 2010, tornando um pouco mais acessível as complicadas regras do processo eleitoral brasileiro.

Nesta primeira apresentação, farei uma introdução do debate sobre a chamada “Lei da Ficha Limpa”. Os próximos textos terão como finalidade explicar as principais questões que giram em torno da aplicação da Lei.

Primeiramente, é importante destacar que o Congresso Nacional não criou uma lei completamente nova. Ao contrário do que muita gente imagina, essa lei já existe desde 1990 e, até então, era conhecida como Lei das Inelegibilidades. Na verdade, a “Lei da Ficha Limpa” alterou significativamente a norma anterior.

Mas o que é uma inelegibilidade?

Inelegibilidade é um obstáculo, uma barreira que impede o cidadão de se candidatar. Ela pode decorrer tanto de uma condição do próprio candidato quanto surgir de uma condenação sofrida pelo político.

Para ilustrar a primeira hipótese, pensemos no seguinte exemplo: um prefeito de uma cidade qualquer pretende se candidatar ao cargo de deputado estadual. Para isso, ele deve renunciar ao mandato até seis meses antes das eleições - em “juridiquês”: o prefeito deve se desincompatibilizar do cargo. Caso não se afaste (ou não se desincompatibilize) da Prefeitura nesse prazo, torna-se inelegível, isto é, não pode ser votado naquela eleição para a Assembleia Legislativa.

A outra hipótese de inelegibilidade é aquela que surge de uma condenação sofrida pelo político. Exemplifico: um deputado que foi cassado por quebra do decoro parlamentar fica inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito. Trocando em miúdos, se o deputado foi eleito em 2006 e cassado em 2009, fica inelegível até o final do mandato que cumpriria (isto é, até 2010) e por mais 8 anos. Ou seja, até 2018 não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo.

Tudo isso, exceto o prazo de 8 anos do segundo exemplo, existe desde 1990 e sempre foi aplicado pela Justiça Eleitoral.

No próximo artigo, falarei de algumas alterações introduzidas pela “Lei da Ficha Limpa”.

segunda-feira, 2 de março de 2009

A saga do dono do castelo

Alguém conhece São João Nepomuceno/MG?

Pode ser que muitos não conheçam essa pacata cidade da Zona da Mata mineira, mas outros tantos já tomaram ciência do suntuoso castelo que lá foi construído. O deputado federal por Minas Gerais Edmar Moreira, hoje sem partido, foi quem ergueu o gigantesco prédio. Mal sabia quanta repercussão teria a obra!

Os problemas para o deputado surgiram no início do ano legislativo, quando eleito para ocupar a Corregedoria da Câmara dos Deputados.

O Corregedor da Câmara é aquele que investiga seus pares. Porém, em uma de suas primeiras entrevistas, o então Corregedor afirmou que a Justiça que deveria julgar os deputados. Tal declaração gerou grande polêmica. No entanto, a maior discussão estava por vir, no momento em que o Brasil descobriu que o deputado não havia declarado a existência do castelo à Justiça Eleitoral.

Muitas suspeitas foram levantadas, falou-se que o imóvel, avaliado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), pertenceria aos filhos do parlamentar, mas o desgaste político já havia se consumado.

Edmar Moreira, de investigador a investigado, deixou a Corregedoria. Sua situação ficou ainda mais desconfortável com a ameaça de expulsão que sofreu de seu partido, o Democratas (DEM).

Nesse contexto, o deputado acionou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), buscando fosse reconhecida justa causa (no caso, perseguição política de seus correligionários) para sua desfiliação. Seu objetivo, obviamente, era resguardar o mandato ainda que saísse do DEM.

Enquanto o TSE instruía o processo, o DEM entendeu que Edmar, ao manifestar seu desejo de ver reconhecida a justa causa, demonstrava a intenção de deixar o partido, que, assim, desfiliou o parlamentar.

Com isso, o congressista perdeu o interesse de agir, de acordo com o ministro relator do caso, Felix Fischer. Trocando em miúdos, ele não tem mais interesse em ver reconhecida a justa causa para a desfiliação, uma vez que filiado não mais está. Diante desse panorama, não haveria necessidade de provocar o Judiciário e muito menos utilidade em fazê-lo, pelo que agiu bem o ministro relator ao extinguir o feito.

Acredito que dificilmente o deputado perderá o mandato, já que o próprio partido tomou a iniciativa de desligá-lo. Quanto ao castelo... continua em São João Nepomuceno/MG.

*Texto também publicado no Jornal Tribuna em Minas.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Vantagens em ser mesário

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

A Justiça Eleitoral é uma das instituições brasileiras reconhecidamente mais eficazes e respeitáveis. Seja pela satisfatória organização dos pleitos eleitorais, seja pela velocidade com que fornece um título eleitoral ou divulga o resultado das eleições, ou, ainda, pela celeridade no julgamento de processos, seguramente a população deve se orgulhar dela.

No entanto, principalmente com relação às eleições, a Justiça Eleitoral jamais atingiria tamanha eficiência se não fosse o trabalho desempenhado pelos mesários. Eles são aquelas pessoas que, no dia da eleição, recebem o eleitor, conferem seu título eleitoral e sua assinatura e liberam a urna eletrônica para que se possa votar.

Seria impossível a realização das eleições sem a colaboração dos mesários. E, justamente por isso, a Justiça Eleitoral oferece algumas vantagens para aqueles que se dispõem a trabalhar voluntariamente ou são convocados para tanto.

Todo mesário, segundo a Lei das Eleições, tem direito de ser dispensado do serviço, sem deixar de receber salário, pelo dobro dos dias trabalhados nas eleições. Ou seja, quem serve como mesário tem direito a dois dias de folga no trabalho por cada dia que auxiliou a Justiça Eleitoral.

Além disso, alguns concursos públicos, como os dos Tribunais Eleitorais, utilizam a prestação de serviços à Justiça Eleitoral como critério de desempate. Cabe lembrar, ainda, que geralmente cada mesário recebe por volta de R$ 12,00 (doze reais) para que possa fazer uma refeição.

O mais importante, contudo, é ajudar o país no fortalecimento da democracia. Procure o Cartório Eleitoral e seja um mesário voluntário!

*Texto publicado originalmente no Jornal Tribuna em Minas

terça-feira, 29 de julho de 2008

Restrições à propaganda eleitoral

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

A finalidade da propaganda eleitoral é demonstrar aos eleitores que determinado candidato é o mais apto para ocupar um cargo público. Assim, seu foco deve girar em torno da apresentação de sugestões para um município melhor. A condição pessoal do político, seu passado e a ética pela qual pauta suas ações também constituem o núcleo da propaganda eleitoral.

Não só no Brasil, como em diversos países, todavia, a prática da distribuição de brindes é comum. Trata-se de técnica legítima e eficaz de propaganda em geral. No entanto, a propaganda eleitoral difere das demais espécies de publicidade. Ela não se presta a vender um produto e auferir lucro. É um direito de todos nós conhecermos as propostas daqueles que vão gerir o dinheiro público. Por isso, a lógica do mercado não deve ser a mesma das eleições.

Nessa linha de raciocínio, o legislador pátrio introduziu, em 2006, uma norma revolucionária no ordenamento jurídico: o § 6º do art. 37 da Lei 9.504/97. Desse modo, já nas eleições de 2006, ficou proibida a confecção, a utilização e a distribuição, por parte de comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cinzeiros, réguas etc.

Buscou-se, com a imposição das restrições, assegurar ou, ao menos, prevenir a ocorrência de abuso de poder econômico ou político capaz de desequilibrar o processo eleitoral. Além disso, o legislador entendeu que, muitas vezes, esses brindes significavam uma tentativa de compra de votos.

Por último, frise-se que o caráter moralizador da regra, que está em pleno vigor, não pode ser confundido com cerceamento da livre manifestação de pensamento e opinião. Seus objetivos são diferentes e maiores: manter a igualdade nas eleições, evitar que o dinheiro seja determinante para o resultado do pleito e estimular a propaganda eleitoral útil.

*Texto publicado originalmente no Jornal Tribuna em Minas

domingo, 20 de julho de 2008

Como funciona a eleição proporcional?

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

“Só pode ser corrupção! Foi um dos mais votados, mas não se elegeu!”. A queixa é comum entre eleitores e políticos que desconhecem o processo eleitoral. Por que um vereador bem votado não se elege e outro com menor popularidade leva a vaga?

Porque os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, ao contrário dos prefeitos e vices, cujo sistema é o majoritário. Neste, quem obtiver mais votos sagra-se vencedor. Naquele, os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença.

Em outras palavras, para saber quem são os vereadores que saíram vitoriosos, antes de mais nada, deve-se descobrir quais os partidos vitoriosos, para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quem são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Este, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político.

Funciona assim o sistema proporcional: para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma o número de votos válidos (= votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e nulos) dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.

A partir daí, analisa-se o quociente partidário. Ele é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido isolado ou coligação dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.

Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido ou coligação, conforme o caso, pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.

Depois dessas etapas, verifica-se quem são os mais votados dentro de cada partido isolado ou coligação. Daí a importância de se pensar a conveniência ou não de formar coligações.

A título de ilustração, vejamos uma situação hipotética de um Município com quatro partidos, dois deles coligados, e nove vagas para o cargo de vereador em disputa:


Assim, a Coligação PK – PX e o Partido PY farão 4 vereadores cada e o Partido Z, 1. O sistema é complicado, mas funciona desse modo.

*Texto publicado originalmente no Jornal Tribuna em Minas

terça-feira, 1 de julho de 2008

As espécies de propaganda política

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

Propaganda é a difusão de uma mensagem, com caráter informativo e persuasivo. É espalhar, propalar, alastrar, multiplicar por meio de reprodução. Através da propaganda, idéias, informações e crenças são disseminadas, tendo como objetivo a adesão de destinatários, fazendo com que as pessoas se tornem propensas ou inclinadas a dado sistema. Desde a Antigüidade, a propaganda esteve presente na vida cotidiana. Com o progresso da Psicologia e do marketing, a propaganda desenvolveu-se sobremaneira, notadamente a implícita.

Assim também progrediu a propaganda política, importante meio de divulgação seja do ideário de um partido, seja das propostas de um candidato, seja das realizações de um governo. Ela, a propaganda política, expressa-se através de quatro espécies: a partidária, a intrapartidária, a eleitoral e a institucional.

A primeira tem como objetivo a divulgação das opiniões do partido político, bem como de seu programa para a cooptação de novos filiados. Pode, ainda, dar publicidade a sua história, seus valores, suas metas, suas posições e a aquilo que a isso se relacione. Seu objetivo, pois, não pode ser a promoção de candidato algum. Por isso, não ocorre durante o segundo semestre dos anos eleitorais.

Já a intrapartidária consiste na divulgação de idéias com fito a captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que disputarão cargos eletivos por esse partido. Tem período determinado, qual seja, quinze dias antes da realização da convenção, que se realizam de 10 a 30 de junho do ano eleitoral. Deve, pois, ser restrita aos correligionários, sendo, por isso, vedado uso de rádio, televisão e outdoor. Faixas e cartazes no local da convenção são permitidos, mas sua retirada deve ser feita imediatamente após a realização da reunião. Caso contrário, há imposição de multa.

Propaganda eleitoral, por sua vez, é aquela que tem por fim a obtenção de votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo em uma eleição concreta. Procura convencer os eleitores de que determinado candidato é o mais indicado para ocupar dado cargo público. Esse convencimento pode vir de diversas formas, diretas ou indiretas, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, motivando sempre o eleitor a votar em alguém.

Possível é sua veiculação após o dia 5 de julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho deste ano (art. 36, caput, da Lei 9.504/97). Antes desse prazo, é considerada extemporânea (= fora de época) e está sujeita à multa. Para estas eleições, no entanto, há uma inovação: sob pena de desaprovação das contas de campanha, apenas será possível receber doações, contratar, realizar gastos e fazer a propaganda eleitoral após a abertura da conta bancária específica de campanha por cada candidato e comitê financeiro de partido político e ainda ter em mãos os recibos eleitorais.

A questão das contas é tão grave que, se desaprovadas ou não apresentadas, o candidato inadimplente ficará sem a quitação eleitoral pelos próximos quatro anos.

Questão tormentosa, recentemente esclarecida, diz respeito à propaganda na imprensa. No último dia 26, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou as regras vigentes sobre o tema e agora “os pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros, antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante.”

Após 6 de julho, é possível a divulgação de propaganda eleitoral paga em jornais e revistas até a antevéspera das eleições. Nada impede, no entanto, que o jornal opine favoravelmente a respeito de candidato, partido ou coligação, desde que a matéria não seja paga e o veículo não abuse deste direito, sob pena de sofrer sanções estabelecidas na Lei Complementar 64/90.

Por fim, a propaganda institucional se presta a divulgar de forma transparente, proba, fiel à verdade e objetiva os feitos e ações realizados ou patrocinados pela Administração, com finalidade informativa. Além disso, deve ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo Poder Público. Uma vez havendo subvenção privada, descaracteriza-se a natureza institucional da propaganda. Dela, não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Para evitar qualquer desequilíbrio no pleito, é sempre proibida nos três meses que antecedem às eleições.

De tudo, podemos concluir que a propaganda política é fundamental para informar e formar a opinião dos eleitores e administrados. Assim, deve ser produzida com responsabilidade e respeito, como instrumento de fortalecimento da democracia.

*Texto publicado originalmente no Jornal Tribuna em Minas

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Artigo - Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral

Neste artigo, Marcos Fey Probst lança mão de linguagem clara e objetiva para demonstrar o alcance do §10 do art. 73 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 11.300/06.

Além do didatismo, a análise jurisprudencial e as considerações pessoais do autor oferecem ao estudioso do Direito Eleitoral um ponto de partida seguro para uma análise crítica do tema, pelo que recomendamos sua leitura.

sábado, 5 de abril de 2008

Artigo - Do cabimento do Recurso Especial Eleitoral nos processos de prestação de contas de partidos políticos e candidatos

Este artigo aborda o cabimento do Recurso Especial Eleitoral no processo de prestação de contas de Partidos Políticos e candidatos perante a Justiça Eleitoral. O TSE, no entanto, tem sido contrário à aceitação de tal recurso em virtude da natureza do procedimento. Assim, a partir da legislação vigente, de decisões do próprio Tribunal e da natureza da Justiça especializada, procuraremos demonstrar a pertinência do apelo nos casos que menciona.

Leia o artigo.

Artigo - Propaganda Eleitoral Extemporânea

A propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral e é vedada pela lei eleitoral.

Conheça um pouco mais sobre o assunto.