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quarta-feira, 23 de março de 2011

Lei da Ficha Limpa não se aplica às Eleições 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo, neste momento, a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.

Após o voto do Ministro Luiz Fux, que entendeu que a lei alterou o processo eleitoral e, por isso, não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, a tendência é de que o Supremo afaste a aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 para essas eleições. Isso porque, em manifestações anteriores, houve empate por cinco a cinco e é improvável que haja mudança de posicionamento. Logo, o voto do Ministro Luiz Fux será decisivo para conclusão do julgamento.

Em resumo, o STF entendeu que a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 fere o art. 16 da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Logo, a Lei da Ficha Limpa será, a princípio, aplicável apenas para as eleições de 2012.

Eis o provável resultado do julgamento:

Pela aplicação imediata: Ministra Cármen Lúcia, Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro Joaquim Barbosa e Ministra Ellen Gracie.

Pela inaplicabilidade neste momento: Ministro Gilmar Mendes, Ministro Luiz Fux, Ministro Dias Toffoli, Ministro Marco Aurélio, Ministro Celso de Mello e Ministro Cézar Peluso.

Por fim, destaque-se que as consequências dessa decisão são muito importantes, pois diversos candidatos barrados terão seus registros deferidos e haverá novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o que alterará sensivelmente a composição das assembleias legislativas e do Congresso Nacional.

STF retoma julgamento da Ficha Limpa hoje

O Supremo Tribunal Federal (STF), agora com 11 ministros depois da posse de Luiz Fux, decidirá a respeito da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa. O STF julgará o recurso de Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo PMDB em Minas Gerais.

No caso, a Justiça Eleitoral considerou que o candidato estaria inelegível pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela prática de improbidade administrativa. De acordo com o Tribunal mineiro, Leonídio utilizou-se do trabalho de servidores públicos municipais em favor de sua campanha eleitoral. Assim, ainda segundo o Tribunal, houve enriquecimento ilícito por parte de Leonídio e prejuízo aos cofres públicos.

A partir desses fatos, a Justiça Eleitoral considerou que a situação do candidato se enquadraria na previsão do art. 1o, I, "l", da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe que os condenados por órgão colegiado pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ficarão inelegíveis por 8 anos.

No entanto, esses fatos são de menor importância no julgamento de hoje. A matéria a ser debatida nesse momento é a de índole constitucional, a saber, a aplicação ou não do princípio da anualidade (art. 16 da Constituição) e a discussão acerca da irretroatividade da lei.

Quanto ao primeiro tema, o STF terá de decidir se a Lei da Ficha Limpa alterou ou não o processo eleitoral. Em caso positivo, ela poderá ser aplicada apenas nas eleições de 2012, de acordo com o que prevê o art. 16 da Constituição, que estatui que mudanças no processo eleitoral serão aplicadas após um ano de sua vigência.

Com relação ao segundo ponto, o debate cinge-se à possibilidade ou não de se aplicar uma sanção - no caso, inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, cuja condenação ainda não transitou em julgado - relativa a fatos ocorridos antes da criação dessa penalidade. Trocando em miúdos, quando o candidato foi julgado pelo ilícito não havia previsão de aplicação de inelegibilidade quando houvesse possibilidade de recurso. Agora, com uma lei nova, foi surpreendido com a sanção, ferindo diversos princípios constitucionais.

Por outro lado, há aqueles que defendem que a inelegibilidade, neste caso, não é pena, mas requisito objetivo a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. Logo, não se aplicariam à inelegibilidade os princípios constitucionais referentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão de direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.

Com a palavra, o STF.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição alcança filho de criação

Na sessão do último dia 15, por apertada maioria, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o parentesco sócio-afetivo também acarreta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição.

Esse dispositivo prevê que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção são inelegíveis na circunscrição em que o mandatário exerce suas funções.

A questão colocada diante do TSE, no entanto, era particular. No caso, o prefeito do município de Pau D'Arco do Piauí havia sido eleito prefeito em 2000 e reeleito em 2004, sendo que seu filho de criação - leia-se: sem adoção formal - foi eleito para a chefia do Poder Executivo local em 2008.

Para a maioria dos ministros, o objetivo da Constituição é vedar a continuidade no poder de um mesmo grupo familiar. Assim, em homenagem ao princípio republicano, a ausência de adoção formal não poderia ser entendida como uma justificativa para a candidatura do filho de criação, já que a mesma família permaneceria no poder por três mandatos consecutivos. Por isso, o mandato do atual prefeito foi cassado.

A divergência, no entanto, ponderou que a inelegibilidade constitucional é norma restritiva de um direito fundamental e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, como a adoção só produz efeitos após o trânsito em julgado e, na situação debatida, jamais houve adoção, não haveria empecilho para a candidatura do filho de criação. Ressaltou-se, ainda, que poderiam existir situações que não seriam tão evidentes. Logo, a mitigação da objetividade constitucional poderia constituir um precedente preocupante, na medida em que cada julgador poderia alargar ou restringir a aplicação da norma de acordo com seu juízo.

É importante salientar que, no caso analisado pelo TSE, as provas produzidas no processo eram contundentes e evidenciavam com clareza que pai (ex-prefeito) e filho mantinham relacionamento estreito e que, de fato, esse era tratado como filho.

Por tudo isso, aliado ao apertado placar da votação (4x3), vislumbra-se a possibilidade de a questão jurídica ser novamente debatida pelo TSE, sobretudo se levarmos em conta que em breve um dos ministros, Hamilton Carvalhido, se aposentará.

Ademais, dada a natureza constitucional da matéria, é provável que haja recurso ao Supremo Tribunal Federal, que pode manter ou reformar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

sábado, 30 de outubro de 2010

Mensagem no Twitter pode gerar direito de resposta

O Tribunal Superior Eleitoral julgou que mensagem colocada no Twitter, ofensiva ou sabidamente inverídica, pode gerar direito de resposta.

Os ministros consideraram que o Twitter é uma ferramenta de comunicação social na internet e, assim, enseja direito de resposta.

Contudo, os contornos dessa decisão não foram bem definidos. Houve uma longa discussão acerca da eficácia e da necessidade do julgamento do Tribunal nessa matéria. Outras ponderações a respeito da qualificação do autor da ofensa e do ofendido também foram feitas.

O que ficou clara foi a preocupação dos juízes em sinalizar que nenhum espaço, real ou virtual, pode desrespeitar a lei.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em mais um julgamento referente à aplicação da Lei da Ficha Limpa, decidiu na noite de ontem, por 4 votos a 3, que a rejeição de contas públicas acarreta inelegibilidade por 8 anos.

A Lei Complementar n. 64/90 já dispunha que o agente público que tivesse contas de convênio ou de gestão rejeitadas por irregularidade insanável pelo órgão competente - Tribunal de Contas ou Câmara Municipal, conforme o caso - ficaria inelegível por 5 anos.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), por sua vez, além de consignar que a irregularidade deveria configurar ato doloso de improbidade administrativa, previu o prazo de 8 anos de inelegibilidade para esses casos.

Alegava-se que esse "aumento" do prazo de inelegibilidade feriria a coisa julgada e a irretroatividade das leis.

Contudo, a maioria dos ministros do Tribunal entendeu de modo diverso, sob o argumento de que, ao contrário da inelegibilidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1o da LC 64/90 (decorrente de condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE), a inelegibilidade da alínea "g" não é cominada em sentença, não havendo falar em violação à coisa julgada. Ademais, trata-se de mera verificação da ocorrência de fato objetivo para a incidência da inelegibilidade nestas eleições, sendo descabida a afirmação de retroatividade da restrição.

O acórdão do TSE foi proferido no RO n. 503-39/AC.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

A decisão do STF sobre a Lei da Ficha Limpa

O Supremo Tribunal Federal mudou de ideia em relação à lei da Ficha Limpa?

Não. No julgamento do registro de candidatura do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, a mais alta Corte do país chegou a um impasse, pois cinco ministros votaram pela improcedência do recurso do candidato e outros cinco pela procedência. (Há uma vaga pendente de nomeação pelo Presidente da República desde a aposentadoria do Ministro Eros Grau). Contudo, naquela oportunidade, não houve consenso quanto ao resultado prático decorrente desse empate.

Considerando a renúncia do candidato Roriz, o problema continuou sem solução, pois o recurso foi esvaziado pela saída do político da disputa eleitoral.

Ontem, no julgamento do registro do Deputado Federal Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Pará, os votos dos ministros se repetiram. Jader, tal como Roriz, renunciou ao mandato para não correr o risco de ser cassado e, por isso, sua inclusão na Lei da Ficha Limpa.

No entanto, o desfecho foi outro. Por 7 votos a 3, o STF decidiu aplicar analogicamente o art. 205, parágrafo único, II, de seu Regimento Interno. O Tribunal concluiu que, em virtude do empate quanto à questão da validade e aplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 para estas eleições, deveria prevalecer a decisão do TSE. E, assim, Jader teve o registro indeferido.

Logo, nenhum ministro alterou seu posicionamento e a Corte continua muito dividida, o que foi notado pelos intensos debates e por algumas intervenções desproporcionais de alguns ministros. O que houve na tarde e início da noite de ontem foi algo que deveria ter ocorrido no primeiro julgamento: uma resposta do Supremo à dúvida que se estabeleceu diante do empate.

Antes tarde do que nunca.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STF decide pela validade da Lei da Ficha Limpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, após acaloradas discussões, que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010) deve ser aplicada já nas eleições de 2010.

Mais detalhes em breve.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Cássio Cunha Lima tem registro negado pelo TSE

Cássio Cunha Lima
O candidato ao Senado Federal pela Paraíba Cássio Cunha Lima teve, na noite de ontem, confirmado o indeferimento de seu registro de candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Por apertada maioria, o TSE entendeu que o candidato enquadrava-se na Lei da Ficha Limpa.

O caso

Cássio Cunha Lima foi eleito governador da Paraíba nas eleições de 2006. Em 2007, foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado por usar programas sociais para se promover (conduta vedada a agente público), por se beneficiar de abuso de poder político (decorrente desses mesmos fatos) e por desvirtuar a finalidade de propaganda institucional. Além da cassação, o político foi multado e declarado inelegível.

Houve recursos ao TSE. Quanto ao último fato, apurado separadamente, Cássio obteve uma liminar no TSE, ainda em 2007, que suspendeu os efeitos da inelegibilidade.

Porém, quanto às condutas vedadas e ao abuso de poder político, o TSE manteve integralmente a condenação e determinou a posse do segundo colocado no pleito de 2006, José Maranhão.

Justificativa do indeferimento


Segundo quatro dos sete ministros do TSE, a cassação do mandato de Cássio por prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha - distribuição de 35 mil cheques ao eleitorado - é uma das hipóteses de aplicação da Lei da Ficha Limpa, prevista no art. 1o, I, "j" da Lei.

Ademais, frisou-se que no processo no qual Cunha Lima foi cassado consignou-se expressamente que a cassação decorria da conduta vedada, até porque, à época dos fatos, o reconhecimento do abuso isoladamente não levaria à cassação pela legislação então vigente.


Motivos da minoria


Pelo deferimento do registro, dois ministros entenderam que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a essas eleições e, desse modo, o registro deveria ser deferido, porquanto a alínea "j" é uma inovação da Lei.

Outro ministro, no entanto,  entendeu que, no processo de cassação do mandato de governador de Cássio, as condutas vedadas foram absorvidas pelo abuso, já que aquelas são uma espécie desse. Assim, como o candidato já cumprira a inelegibilidade de três anos, sua cassação de seu registro de candidatura nesse momento constituiria "bis in idem".

Ainda há a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Para TSE, não é qualquer pessoa que pode pleitear direito de resposta

O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 21 de outubro, decidiu que apenas candidatos, partidos ou coligações podem pleitear direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita.

Os ministros, por maioria, alteraram a jurisprudência então consolidada do Tribunal no sentido de que qualquer pessoa que fosse ofendida na propaganda eleitoral no rádio e na TV poderia responder no mesmo espaço de divulgação. Eles entenderam que o direito de resposta, nesses casos, deve ser exercido por outros meios, sem, contudo, especificá-los.

A Corte Eleitoral afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral gratuita possui uma finalidade específica, razão pela qual não pode correr o risco de ser "invadida" por pessoas que não sejam candidatos.

Ao que parece, o TSE contrariou sua própria resolução que regulamentava a matéria e dispunha de modo diverso. Com efeito, ainda que o ofendido venha a receber uma reparação em outra seara, ela dificilmente será proporcional ao dano sofrido, mormente pelo espaço e o alcance da propaganda eleitoral no rádio e na TV.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Julgamento do registro de Cássio Cunha Lima é adiado por pedido de vista

Min. Ricardo Lewandowski
Na sessão de ontem, o Tribunal Superior Eleitoral deu início ao julgamento do registro do ex-governador da Paraíba e candidato ao Senado Federal Cássio Cunha Lima.

Em 2008, o então governador foi cassado por abuso do poder político e pela prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha e, por isso, foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

O relator do caso no TSE, Min. Aldir Passarinho Junior, manteve a conclusão regional, afirmando que a cassação do mandato por prática de conduta vedada é uma das hipóteses do art. 1o, I, 'j', da Lei Complementar n. 64/90.

Após o voto do relator, o Presidente do TSE, Min. Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos.

Não há previsão para a retomada do julgamento, mas deve ocorrer antes da realização do segundo turno das eleições.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Por que o TSE manteve Marcelo Déda no poder?

Na noite de ontem (21/09), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve no exercício do mandato o governador de Sergipe Marcelo Déda. Ele era acusado de abusar do poder político nas eleições de 2006, quando era prefeito de Aracaju e candidato ao governo do Estado.

O TSE, apesar de reconhecer que o então prefeito desvirtuou, em parte, a finalidade da propaganda institucional do Município de Aracaju para se promover e que se utilizou de inaugurações de obras públicas para exaltar seus feitos administrativos e criticar seu principal adversário político, concluiu que as condutas ilícitas não foram suficientes para desequilibrar as eleições.

Para entender a decisão do TSE, devemos conhecer o conceito de abuso de poder político.

Em linhas gerais, o abuso de poder político compreende a prática de condutas por agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. Esse desvio, no entanto, deve ser suficiente para que a normalidade e a legitimidade das eleições fiquem comprometidas. É o que se chama de potencialidade.

Podemos descrever o abuso de poder do seguinte modo:

Conduta ilícita + potencialidade = abuso de poder

Ou seja, uma conduta ilícita de um agente público na campanha eleitoral pode até ser sancionada com multa por exemplo, mas, apenas com a verificação da potencialidade do ilícito que se pode concluir pela configuração do abuso de poder político e pela cassação do mandato.

E, por isso, Marcelo Déda não foi cassado. Não obstante o reconhecimento pelo TSE da ilicitude de algumas condutas do então prefeito, concluiu-se que esses atos não tiveram o condão de comprometer as eleições.

Todavia, como ressaltado pelos Ministros, essas condutas podem ser investigadas pelo Ministério Público na seara própria.

Clique aqui e assista ao julgamento.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Por que Ivo Cassol foi absolvido?

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem, por maioria de votos, 4 X 2, que o Governador do Estado de Rondônia, Ivo Cassol, deve permanecer no exercício do mandato.

A decisão gerou certa perplexidade de alguns setores da mídia e da população em geral porque, mesmo tendo sido reconhecida a compra de votos em favor do Governador nas Eleições 2006, seu mandato não foi cassado.

Ocorre que, em outro processo, o TSE reconheceu que votos foram comprados com a participação do ex-Senador de Rondônia, hoje cassado, Expedito Júnior.

Todavia, em que pese o Governador ter sido favorecido por isso, sua participação não foi comprovada. Trocando em miúdos: ele não sabia do esquema. Esse foi o posicionamento do TSE.

Pode até causar surpresa, mas a decisão do TSE parece estar correta e coerente com outros julgados do Tribunal.

É que para cassar quem quer que seja por captação ilícita de sufrágio, (leia-se: compra de votos), exige-se a participação, a anuência ou o prévio conhecimento do beneficiário. Sem essa demonstração, não se pode retirar o mandato do governante.

Isso acontece porque a cassação é uma medida extremamente grave, pois o político foi eleito pela maioria do povo e a vontade popular deve ser respeitada.

Apenas em casos extremos é que a manifestação das urnas pode ser contrariada. Logo, somente nas hipóteses em que se comprovar a prática de algum ilícito de grande magnitude.

Por esta razão, falta de provas, o Governador de Rondônia, Ivo Cassol, foi absolvido.

terça-feira, 2 de março de 2010

Julgamento do processo que pode levar à cassação do Governador de Rondônia é novamente interrompido

O governador do Estado de Rondônia, Ivo Cassol, está sendo julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por suposta prática de compra de votos nas eleições de 2006.

Os Ministros Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski votaram pela improcedência do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto contra o governador, absolvendo-o porque não vislumbraram existir provas suficientes de que houve captação ilícita de sufrágio por parte Ivo Cassol ou mesmo sua anuência para tanto.

Afastaram, também, a existência do abuso do poder econômico.

Já os Ministro Ayres Britto e a Ministra Cármen Lúcia votaram pela cassação do governador, pois reconheceram seu envolvimento na prática de compra de votos nas últimas de eleições para governador.

O próximo a votar seria o Ministro Felix Fischer, que pediu vista dos autos.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

TSE decide que ação para verificar contas irregulares podia ser proposta até o fim do mandato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, ontem à noite, que as representações por irregularidades em arrecadação e gastos de campanha poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo enquanto durar o mandato.

Isso, porém, somente para os casos anteriores à Lei 12.034/2009, que estabeleceu o prazo de quinze dias contados da diplomação.

Essa era posição do relator, Ministro Felix Fischer, que foi acompanhada pela maioria dos ministros após o voto vista do presidente do TSE, Ministro Ayres Britto.

Em resumo, os ministros concluíram que a ação pode ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do mandato, diante do silêncio eloquente da lei até então existente e da necessidade de transparência e possibilidade de punição àqueles que praticam ilicitudes com recursos de campanha.

Todavia, com a edição da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que fixou o prazo de quinze dias para ajuizar a representação, essa interpretação do TSE vale apenas para as ações propostas antes desta Lei.

Pedido de vista suspende julgamento de processo contra Lula e Dilma

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou, ontem à noite, o julgamento de mais uma representação por propaganda eleitoral extemporânea supostamente praticada pelo Presidente Lula e pela Ministra Dilma.

O relator do caso, Ministro Joelson Dias, julgou, de modo individual, improcedente a representação.

Houve recursos do PSDB, DEM e PPS. O do PPS não foi conhecido pelos ministro do TSE porque seu advogado não assinou a petição recursal. Já os do PSDB e do DEM foram rejeitados pelo Ministro Relator, Joelson Dias, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que também absolviam Lula e Dilma.

O Ministro Felix Fischer, no entanto, considerou que o quadro fático era denso e mereceria melhor análise. Assim, pediu vista dos autos.

Se condenados, o Presidente e a Ministra da Casa Civil poderão ser multados em até R$ 25.000,00.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Limite de doação de recursos para campanha eleitoral e prazo para ação

A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e jurídicas doem recursos e contribuam para as campanhas eleitorais.

Todavia, os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 estabelecem um limite para essas doações. Cada pessoa física pode doar o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já a pessoa jurídica, apenas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.

Para quem descumpre essas regras, a Lei prevê sanções. As pessoas físicas ficarão sujeitas ao pagamento de multa, que não tem natureza tributária, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficarão proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

Ocorre que esta mesma Lei não previu o prazo para o ajuizamento da ação que visa a verificar a não observância dos limites de doações para campanha.

Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se pronunciar a respeito desse tema inédito e muito importante.

As principais possibilidades, que não se esgotam nesse rol, são as seguintes (não necessariamente nesta ordem):

1. Tomar a diplomação como marco final para o ajuizamento da ação, tal como ocorre nas representações fundadas em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97);
2. Considerar o prazo de 15 dias a contar da diplomação dos eleitos, como ocorre na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME art. 14, § 10, da Constituição) e na ação que visa averiguar a regularidade de arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições);
3. Estabelecer, por analogia, o prazo de 180 dias da diplomação previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/97, que determina que os candidatos e partidos políticos devem guardar os documentos relativos a prestação de contas por esse prazo;
4. Entender adequada a aplicação de algum prazo genérico, como os cinco anos da ação popular ou algum outro do Código Civil;
5. Julgar que não há prazo para o ajuizamento da ação, em virtude do silêncio da Lei.

Em breve, postarei a solução dada pelo TSE.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Febraban dialoga com TSE a respeito de doação através de cartão de crédito

"O ministro Arnaldo Versiani, relator das minutas de instruções das Eleições 2010 editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reúne-se amanhã (18), às 10h, com representantes da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Na sede do TSE, em Brasília, eles irão debater as normas para a doação por cartão de crédito nas campanhas eleitorais 2010.

A possibilidade de realizar doações por meio de cartão de crédito nas Eleições 2010 foi apresentada, de maneira inédita, em uma minuta específica sobre o assunto, que já foi tema de audiência pública realizada pelo TSE no dia 04 de fevereiro. Agora, o TSE quer definir as normas que irão regulamentar esse tipo de transação, bem como o formato do extrato eletrônico da conta bancária de candidatos, comitês e partidos políticos.

De acordo com o texto da minuta, os recursos arrecadados deverão ser depositados em uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número do CPF do doador, data e valor da doação, entre outras informações.

As operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras e demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito deverão informar à Justiça Eleitoral os dados do doador. Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito, conforme a resolução, deverão ser lançadas, individualmente, na prestação de contas de campanha eleitoral dos receptores desses recursos.

A resolução especifica que só devem utilizar esse sistema de doações por meio do cartão de crédito as pessoas físicas, e que não podem ser usados cartões corporativos (de empresas ou órgãos da administração pública) ou emitidos no exterior."

Fonte: Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=inicio)

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Município recém-criado e eleições

Na noite de ontem, 11/02, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente a um pedido do Ministério Público Eleitoral e suspendeu, em caráter provisório, as eleições marcadas para o dia 14 de março próximo no Município de Paraíso das Águas/MS.

Embora, o caso pareça singelo, na verdade, cuida-se de uma situação bastante específica. Tanto que o Relator do caso, o Ministro Felix Fischer, levou ao Plenário o pedido liminar no mandado de segurança em que se pedia a suspensão das eleições.

Em linhas gerais, o caso é o seguinte.

Paraíso das Águas/MS foi criado a partir do desmembramento de outros municípios. Com a confirmação da autorização para a criação do Município, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) determinou a realização das primeiras eleições da história do município no dia 14 de março de 2010.

Todavia, segundo alegou o Ministério Público Eleitoral, as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ocorrem simultaneamente em todo o país, conforme prescreve o art. 29, I, da Constituição. As exceções à regra estariam contidas na Constiuição (art. 81) ou no Código Eleitoral (art. 224).

Assim, a situação do município de Paraíso das Águas/MS, a saber, eleições, não simultâneas às demais, decorrentes de criação de município não encontra amparo legal, pelo que o TRE-MS não poderia fixar uma data para tanto.

Acolhendo as razões do Ministério Público Eleitoral, o TSE suspendeu, provisoriamente, as eleições em Paraíso das Águas/MS.

É importante lembrar que, como se trata de uma resposta a um pedido liminar, a decisão pode ser mantida ou alterada quando o mérito do mandado de segurança for julgado.

Para saber mais, confira o andamento processual do MS nº 3969103 no sítio eletrônico do TSE: www.tse.jus.br

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Rejeição de contas: nem toda violação à Lei de Licitações é irregularidade insanável


Uma das hipóteses de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, é a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos os funções públicas. É o que dispõe o art. 1º, I, g, dessa Lei. Confira:

Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;


Cito dois exemplos para melhor compreensão.

O prefeito, todo ano, deve prestar contas à Câmara Municipal que julga essas contas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emite um parecer prévio. Se rejeitadas em razão de irregularidade insanável, este prefeito ficará inelegível por cinco anos.

Outra hipótese. Um administrador público, presidente de uma associação de assistência a municípios, celebra convênio com a União para aquisição de máquinas agrícolas. Todavia, utiliza os recursos destinados à compra dessas máquinas para construir a nova sede da associação. Por certo, suas contas serão rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e a irregularidade será considerada insanável.

Pois bem. Para que o prefeito ou o administrador público tornem-se inelegíveis, não basta que as contas sejam rejeitadas, mas também que: a) a rejeição emane do órgão competente para o julgamento das contas; b) essa decisão seja irrecorrível; c) as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas sejam insanáveis; d) a questão não esteja sob apreciação do Judiciário.*

A insanabilidade das irregularidades que geram a rejeição das contas é um tema controverso, uma vez que a Lei Complementar não elenca (e é improvável que conseguiria fazê-lo, pois existem infinitas possibilidades de irregularidades) quais erros são sanáveis e quais são insanáveis.

Assim, coube ao Judiciário destacar a natureza dessas irregularidades.

Há muito, em regra, entende-se que o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) é irregularidade insanável. A respeito, menciono o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Agravo Regimental. Recurso Especial. Rejeição de contas.
Descumprimento da Lei das Licitações. Irregularidade insanável. Configuração.
Caracterização. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
(AREspe nº 22.212/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, PSESS em 28.9.2004)

Todavia, a jurisprudência tem evoluído para afirmar que nem toda afronta à Lei de Licitações é irregularidade insanável. Isso porque, por vezes, são praticadas irregularidades que não comprometem o erário, tampouco constituem ato de improbidade administrativa, revelando-se uma irregularidade meramente formal sem repercussão alguma.

Na sessão de ontem, 1º/12, os ministros do TSE confirmaram este entendimento no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 35.971, proveniente de Parnarama/MA.

Em resumo, é importante salientar que a regra segundo a qual o descumprimento à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável prevalece. Os casos nos quais decidiu-se de modo diverso foram excepcionais, consideradas as peculiaridades de cada hipótese.

*Sobre este último requisito, o TSE tem entendido que a mera apresentação da questão ao Judiciário não é suficiente, sendo imprescindível a obtenção de um provimento judicial liminar, que suspenda os efeitos da rejeição de contas, antes do registro de candidatura. Só assim o candidato não será considerado inelegível.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

TSE decide que julgamento contra o Governador de Sergipe terá prosseguimento


Em post anterior comentei a respeito da provável assunção do Ministério Público Eleitoral ao polo ativo do processo que pode levar à cassação do Governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT).

Isso foi pleiteado pelo Parquet diante da desistência do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em prosseguir com a ação.

De fato, inicialmente, parece estranho que um partido político que tenha ingressado em juízo para cassar o mandato de um governador de Estado desista no meio do caminho. Mas, neste caso específico, é compreensível, uma vez que não foi o PTB que interpôs o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED).

Quem interpôs o RCED em desfavor do Governador, na verdade, foi o Partido dos Aposentados da Nação (PAN). Todavia, este Partido foi incorporado pelo PTB posteriormente. Como o PTB faz parte da base de sustentação do Governo de Sergipe, não há razão para que prossiga com o RCED contra Marcelo Déda.

Contudo, a saída do PTB não implica a extinção automática do processo, como pretendia o Partido. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, ontem, que o processo continuará captaneado pelo Ministério Público Eleitoral.

Os ministros do TSE justificaram que, no caso de RCED, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse do recorrente. O ministro Marcelo Ribeiro, inclusive, lembrou que, caso o Tribunal extinguisse a ação, abriria um perigoso precedente, pois daria margem a conchavos políticos com vistas a extinções de RCED's em detrimento do interesse público.