quinta-feira, 6 de agosto de 2009

TSE recomenda diplomação de até o 3º suplente


Na sessão administrativa de hoje, dia 6 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de indagação proveniente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), recomendou que sejam diplomados em sessão solene os eleitos pelo sistema proporcional, bem como aqueles que ocuparem até a 3ª suplência. Não se excluiu, todavia, a possibilidade de os demais colocados na ordem de suplência requererem seus diplomas.

Tal recomendação, que não possui caráter vinculativo, preenche um vácuo na regulamentação do art. 215 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Considerada a redação do dispositivo legal, havia constantes dúvidas a respeito do número de suplentes que deveriam ser diplomados e como e quando se daria essa diplomação. Com a nova recomendação do TSE, cria-se um norte, que pode se adequar de acordo com a realidade de cada TRE ou Zona Eleitoral.

Por isso, penso que a regulamentação é oportuna.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Prazo para recurso nas representações da 9.504/97 é de 24 horas


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de ontem, em continuação ao julgamento do RO nº 1679/TO, que o prazo recursal das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de vinte e quatro horas.

Tal interpretação, segundo os ministros, decorre do art. 96, § 8º, da mencionada Lei, que assim dispõe:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(...)
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.


A interpretação, no meu modo de ver, é correta. Não há como fazer outra. As hipóteses de três dias que existem na legislação eleitoral não se aplicam neste caso, pois esta disposição normativa é especial em relação às demais, pelo que deve ser observada.

Por outro lado, reconheço que o prazo de vinte quatro horas é exíguo em demasia e não é a sua definição em tão pouco tempo que garante a celeridade da Justiça Eleitoral. Todavia, se a Lei assim dispõe, deve-se cumpri-la.

É importante ressaltar, como já comentei em outros posts, que a Câmara dos Deputados aprovou no Projeto de Lei nº 5498/2009 a mudança deste prazo recursal para as ações que se fundam no art. 30-A (ilicitudes relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral, como o "Caixa 2") e no art. 41-A (compra de voto). Se for chancelada a alteração pelo Senado Federal, este prazo será de três dias e não vinte e quatro horas, o que me parece adequado.

Mas isso só será possível se o Projeto se tornar Lei. Até lá, a atual Lei prevalece, conforme acertadamente arrematado pelo TSE.

domingo, 2 de agosto de 2009

Segundo semestre forense começa amanhã

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abrirá amanhã, dia 3 de agosto, o segundo semestre forense.

A sessão está marcada para começar às 19 horas.