Dúvida recorrente entre os eleitores do país inteiro, a emissão da 2ª via do título eleitoral é possível até o dia 25 de setembro, como salientamos outrora. Tal prazo está contido no caput do art. 52 do Código Eleitoral.
No entanto, qualquer inclusão no cadastro é vedada, segundo o disposto no art. 91 da Lei 9.504/97, que prescreve que "nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores à data da eleição."
Mesmo a mudança de seção dentro de um mesmo município não é permitida, a teor do que dispõe o art. 46, § 3º, II, do Código Eleitoral, combinado com o art. 91 transcrito no parágrafo anterior.
Ainda assim, ao eleitor é facultado exercer o direito de sufrágio no dia da eleição sem o título de eleitor, desde que apresente documento oficial com foto no ato da votação.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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