sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Artigo 299 do Código Eleitoral: a corrupção eleitoral à luz do Tribunal Superior Eleitoral

"As eleições são, em sua essência, um processo dinâmico. Do mesmo modo, a interpretação acerca dos tipos penais eleitorais é alterada frequentemente, sobretudo pela alternância da composição dos Tribunais Eleitorais e pela multiplicidade de condutas praticadas na complexa sociedade moderna. Diante desse panorama, e considerando a importância, a gravidade e a repercussão social do crime de corrupção eleitoral – artigo 299 do Código Eleitoral –, busca-se definir seus contornos materiais e processuais a partir da interpretação a ele conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, haverá subsídios tanto para o profissional do Direito quanto para qualquer interessado no processo eleitoral, seja para evitar a prática da conduta criminosa, seja para fixar balizas para o processamento e julgamento das ações penais respectivas."

Confira o artigo completo em:

Revista Âmbito Jurídico ou Revista Jus Navigandi

sábado, 25 de fevereiro de 2012

A novidade do Direito Eleitoral

Uma das coisas que mais me fascinam no Direito Eleitoral é a sua novidade. Em virtude da constante mudança da legislação e da dinamicidade dos fatos, sempre me deparo com algumas questões sobre as quais não havia pensado.

Como exemplo, duas reflexões recentes:

Candidato que tem seu registro indeferido antes da obtenção do CNPJ - e não recorre - tem obrigação de abrir conta bancária? E se o indeferimento definitivo se deu no prazo de abertura da conta bancária?

Qual o alcance do crime previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97? A divulgação da propaganda abrange o material veiculado nos dias anteriores e não recolhido? Isso é crime?

Vale a pena pensar.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Eleições 2012: sugestão de leitura

As Eleições 2012 estão se aproximando. Neste momento, muitas teorias são discutidas, os cursos de Direito Eleitoral se intensificam e o número de publicações aumenta.

Diante desse turbilhão de informações, sugiro a todos - estudiosos e políticos - a leitura de A Soma e o Resto, de Fernando Henrique Cardoso.

A obra traz impressões do ex-presidente sobre o mundo atual. Escrita a partir de entrevistas com o autor, o texto, escrito de maneira leve e com certa espontaneidade, é revelador. Quiçá o máximo de atores sociais possa refletir sobre ele.

domingo, 14 de agosto de 2011

Sistemas eleitorais possíveis: funcionamento e efeitos

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

Toda eleição deve ser autêntica, ou seja, o resultado das urnas deve corresponder à vontade popular, o que confere legitimidade ao pleito. Para alcançá-la, não basta que o processo eleitoral seja transparente e pautado pela igualdade de oportunidades entre os candidatos. É preciso que os eleitores disponham de dados suficientes a respeito das variantes que podem influenciar a disputa.

Uma dessas informações relevantes é o conjunto de regras denominado sistema eleitoral, que estabelece a maneira de contagem dos votos de uma eleição, determinando quem serão os eleitos.

O sistema eleitoral – ao lado de questões igualmente importantes como as normas referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, as formas de associação entre os partidos políticos, o financiamento das campanhas eleitorais e os instrumentos de controle do processo eleitoral, dentre outras – constitui elemento fundamental na formação do quadro representativo de uma sociedade democrática.

No mundo contemporâneo, existem diversos sistemas eleitorais, cada qual com seus pontos positivos e negativos. Há sistemas de fácil compreensão, como o majoritário simples – no qual o candidato escolhido é aquele que obtém o maior número de votos –, e outros extremamente complexos, como o voto alternativo – em que há transferência de votos de candidatos com menos êxito eleitoral para outros.

Assim, ao contrário do que se possa imaginar, os sistemas eleitorais não se resumem ao majoritário e ao proporcional. Além desses, existem os mistos, derivados da combinação dessas fórmulas, das quais podem decorrer subprodutos ou apêndices, como a cláusula de barreira, também denominada de desempenho ou exclusão.

Tão importante quanto conhecer o funcionamento dos sistemas eleitorais é estudar os seus efeitos em uma determinada sociedade. O majoritário, por exemplo, consagra apenas o candidato do partido vencedor, excluindo da esfera de poder todos os outros concorrentes, que, por sua vez, podem representar a maioria da população. Por outro lado, sua simplicidade facilita a escolha do eleitor, porquanto a identificação do candidato e das propostas de seu partido torna-se mais clara.

Já o sistema proporcional de lista aberta vigente no Brasil constitui um mecanismo plural de representação dos mais diferentes segmentos da sociedade. No entanto, também permite que o poder econômico assuma um papel preponderante, pois os candidatos correligionários disputam entre si as mesmas vagas. Inevitavelmente, por essa razão, aquele que detém melhores condições econômicas sobressai a todos, enfraquecendo a unidade partidária.

Nota-se, portanto, que o tema requer estudos profundos e provoca debates estimulantes, não apenas pela prolixidade de soluções – cada qual adequada a uma determinada realidade – como, sobretudo, pelo impacto que causa na sociedade.

Por esses motivos, há muito tempo o Congresso Nacional discute maneiras de aprimorar os sistemas eleitorais existentes, para garantir que os eleitores se sintam mais bem representados pelos governantes, independentemente da esfera de poder.

Desse modo, é essencial que o eleitor – ator principal do processo democrático – conheça os sistemas eleitorais possíveis, seu funcionamento e efeitos, não só para acompanhar e influir no trabalho do Congresso Nacional, mas também para escolher seus representantes de maneira responsável e consciente.

*Texto publicado originalmente na Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral do TSE

quarta-feira, 23 de março de 2011

Lei da Ficha Limpa não se aplica às Eleições 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo, neste momento, a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.

Após o voto do Ministro Luiz Fux, que entendeu que a lei alterou o processo eleitoral e, por isso, não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, a tendência é de que o Supremo afaste a aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 para essas eleições. Isso porque, em manifestações anteriores, houve empate por cinco a cinco e é improvável que haja mudança de posicionamento. Logo, o voto do Ministro Luiz Fux será decisivo para conclusão do julgamento.

Em resumo, o STF entendeu que a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 fere o art. 16 da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Logo, a Lei da Ficha Limpa será, a princípio, aplicável apenas para as eleições de 2012.

Eis o provável resultado do julgamento:

Pela aplicação imediata: Ministra Cármen Lúcia, Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro Joaquim Barbosa e Ministra Ellen Gracie.

Pela inaplicabilidade neste momento: Ministro Gilmar Mendes, Ministro Luiz Fux, Ministro Dias Toffoli, Ministro Marco Aurélio, Ministro Celso de Mello e Ministro Cézar Peluso.

Por fim, destaque-se que as consequências dessa decisão são muito importantes, pois diversos candidatos barrados terão seus registros deferidos e haverá novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o que alterará sensivelmente a composição das assembleias legislativas e do Congresso Nacional.

STF retoma julgamento da Ficha Limpa hoje

O Supremo Tribunal Federal (STF), agora com 11 ministros depois da posse de Luiz Fux, decidirá a respeito da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa. O STF julgará o recurso de Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo PMDB em Minas Gerais.

No caso, a Justiça Eleitoral considerou que o candidato estaria inelegível pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela prática de improbidade administrativa. De acordo com o Tribunal mineiro, Leonídio utilizou-se do trabalho de servidores públicos municipais em favor de sua campanha eleitoral. Assim, ainda segundo o Tribunal, houve enriquecimento ilícito por parte de Leonídio e prejuízo aos cofres públicos.

A partir desses fatos, a Justiça Eleitoral considerou que a situação do candidato se enquadraria na previsão do art. 1o, I, "l", da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe que os condenados por órgão colegiado pela prática de ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ficarão inelegíveis por 8 anos.

No entanto, esses fatos são de menor importância no julgamento de hoje. A matéria a ser debatida nesse momento é a de índole constitucional, a saber, a aplicação ou não do princípio da anualidade (art. 16 da Constituição) e a discussão acerca da irretroatividade da lei.

Quanto ao primeiro tema, o STF terá de decidir se a Lei da Ficha Limpa alterou ou não o processo eleitoral. Em caso positivo, ela poderá ser aplicada apenas nas eleições de 2012, de acordo com o que prevê o art. 16 da Constituição, que estatui que mudanças no processo eleitoral serão aplicadas após um ano de sua vigência.

Com relação ao segundo ponto, o debate cinge-se à possibilidade ou não de se aplicar uma sanção - no caso, inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, cuja condenação ainda não transitou em julgado - relativa a fatos ocorridos antes da criação dessa penalidade. Trocando em miúdos, quando o candidato foi julgado pelo ilícito não havia previsão de aplicação de inelegibilidade quando houvesse possibilidade de recurso. Agora, com uma lei nova, foi surpreendido com a sanção, ferindo diversos princípios constitucionais.

Por outro lado, há aqueles que defendem que a inelegibilidade, neste caso, não é pena, mas requisito objetivo a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. Logo, não se aplicariam à inelegibilidade os princípios constitucionais referentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão de direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.

Com a palavra, o STF.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição alcança filho de criação

Na sessão do último dia 15, por apertada maioria, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o parentesco sócio-afetivo também acarreta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição.

Esse dispositivo prevê que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção são inelegíveis na circunscrição em que o mandatário exerce suas funções.

A questão colocada diante do TSE, no entanto, era particular. No caso, o prefeito do município de Pau D'Arco do Piauí havia sido eleito prefeito em 2000 e reeleito em 2004, sendo que seu filho de criação - leia-se: sem adoção formal - foi eleito para a chefia do Poder Executivo local em 2008.

Para a maioria dos ministros, o objetivo da Constituição é vedar a continuidade no poder de um mesmo grupo familiar. Assim, em homenagem ao princípio republicano, a ausência de adoção formal não poderia ser entendida como uma justificativa para a candidatura do filho de criação, já que a mesma família permaneceria no poder por três mandatos consecutivos. Por isso, o mandato do atual prefeito foi cassado.

A divergência, no entanto, ponderou que a inelegibilidade constitucional é norma restritiva de um direito fundamental e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, como a adoção só produz efeitos após o trânsito em julgado e, na situação debatida, jamais houve adoção, não haveria empecilho para a candidatura do filho de criação. Ressaltou-se, ainda, que poderiam existir situações que não seriam tão evidentes. Logo, a mitigação da objetividade constitucional poderia constituir um precedente preocupante, na medida em que cada julgador poderia alargar ou restringir a aplicação da norma de acordo com seu juízo.

É importante salientar que, no caso analisado pelo TSE, as provas produzidas no processo eram contundentes e evidenciavam com clareza que pai (ex-prefeito) e filho mantinham relacionamento estreito e que, de fato, esse era tratado como filho.

Por tudo isso, aliado ao apertado placar da votação (4x3), vislumbra-se a possibilidade de a questão jurídica ser novamente debatida pelo TSE, sobretudo se levarmos em conta que em breve um dos ministros, Hamilton Carvalhido, se aposentará.

Ademais, dada a natureza constitucional da matéria, é provável que haja recurso ao Supremo Tribunal Federal, que pode manter ou reformar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.