domingo, 25 de outubro de 2009

A configuração das condutas vedadas não tem como pressuposto a potencialidade


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 8 de outubro, proferiu uma decisão muito importante para os próximos julgamentos e para as Eleições 2010.

Para uma melhor compreensão do que foi decidido, farei um pequena explicação sobre o tema da configuração das condutas vedadas.

As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha são atos que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbem que os agentes públicos pratiquem no período eleitoral. Algumas condutas, no entanto, são proibidas mesmo antes do registro de candidatura. Por exemplo, são condutas vedadas: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; dentre outras.

Todas as condutas proibidas estão previstas no art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97.

O objetivo da Lei foi garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Pois bem. O TSE, em diversas oportunidades, pronunciou-se no sentido que essas condutas apenas seriam apenadas ou sancionadas se tivessem potencialidade para desequilibrar as eleições. Assim, em resumo, apenas que a prática dessas condutas fosse reiterada ou representasse um impulso relevante para a campanha de algum candidato é que ela seria punível. Logo, candidatos que desrespeitassem a Lei poderiam não sofrer sanção alguma se a conduta não fosse considerada gravíssima, embora proibida pela Lei.

Parecia haver um equívoco nessa interpretação, pois a sanção existente para quem desrespeita o que a Lei determinou vai de multa de 5 a 100 mil UFIR (mais ou menos de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00) até a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma do eleito, afastando-o do exercício do mandato eletivo. Assim, a existência de uma gradação da pena implicaria que algumas condutas seriam mais graves do que outras.

Desse modo, não haveria razão para punir apenas as mais graves, mas sim a prática de todas condutas proibidas, cada qual com a sanção que lhe for proporcional.

E foi isso que o TSE entendeu no julgamento do AgR-REspe nº 27.896/SP. Os ministros afirmaram que a potencialidade para desequilibrar a eleição não é pré-requisito para a configuração da conduta vedada. A simples prática da conduta já leva à sanção, pois todas elas já levariam, em diferentes graus, à desigualdade entre os candidatos.

O que se deve fazer, no entanto, é um juízo de proporcionalidade no momento da fixação da pena, de acordo com a relevância jurídica do ato praticado no contexto da campanha.

A partir desse entendimento, conclui-se que condutas proibidas de menor importância não passaram sem punição pela Justiça Eleitoral. Para as mais graves, quem as praticou poderá até mesmo ser cassado. Dependerá de cada caso concreto. O mais relevante disso tudo é que todos infratores terão sua punição, proporcional à ilicitude cometida.

Assim, o Tribunal mostrou que será mais rigoroso com os candidatos que contrariarem a Lei nas próximas eleições.

Supremo derruba liminar e processos contra governadores têm curso


Poucos dias após a polêmica liminar concedida pelo Ministro Eros Grau, que suspendeu os recursos contra expedição de diploma (RCED) que tramitavam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, não referendou o entendimento do relator.

Assim, a jurisprudência consolidada do TSE foi confirmada e os processos contra governadores de Estado, além de outros processos que tinham curso no TSE, puderam ter sequência.

Ainda neste ano devem ser julgados outros governadores.