terça-feira, 29 de julho de 2008

Restrições à propaganda eleitoral

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

A finalidade da propaganda eleitoral é demonstrar aos eleitores que determinado candidato é o mais apto para ocupar um cargo público. Assim, seu foco deve girar em torno da apresentação de sugestões para um município melhor. A condição pessoal do político, seu passado e a ética pela qual pauta suas ações também constituem o núcleo da propaganda eleitoral.

Não só no Brasil, como em diversos países, todavia, a prática da distribuição de brindes é comum. Trata-se de técnica legítima e eficaz de propaganda em geral. No entanto, a propaganda eleitoral difere das demais espécies de publicidade. Ela não se presta a vender um produto e auferir lucro. É um direito de todos nós conhecermos as propostas daqueles que vão gerir o dinheiro público. Por isso, a lógica do mercado não deve ser a mesma das eleições.

Nessa linha de raciocínio, o legislador pátrio introduziu, em 2006, uma norma revolucionária no ordenamento jurídico: o § 6º do art. 37 da Lei 9.504/97. Desse modo, já nas eleições de 2006, ficou proibida a confecção, a utilização e a distribuição, por parte de comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cinzeiros, réguas etc.

Buscou-se, com a imposição das restrições, assegurar ou, ao menos, prevenir a ocorrência de abuso de poder econômico ou político capaz de desequilibrar o processo eleitoral. Além disso, o legislador entendeu que, muitas vezes, esses brindes significavam uma tentativa de compra de votos.

Por último, frise-se que o caráter moralizador da regra, que está em pleno vigor, não pode ser confundido com cerceamento da livre manifestação de pensamento e opinião. Seus objetivos são diferentes e maiores: manter a igualdade nas eleições, evitar que o dinheiro seja determinante para o resultado do pleito e estimular a propaganda eleitoral útil.

*Texto publicado originalmente no Jornal Tribuna em Minas

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