sexta-feira, 4 de julho de 2008

A questão da desincompatibilização do conselheiro tutelar

O Conselho Tutelar é um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”, conforme dispõe o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A eleição para o conselho tutelar tem se desvirtuado e tornado uma espécie de vestibular para, sobretudo, as eleições municipais proporcionais. Mas isso é uma outra história. Diante dos fatos, importa dizer que a jurisprudência, há muito tempo, é remansosa quanto à obrigatoriedade da desincompatibilização dos conselheiros para concorrer a cargo eletivo em eleições.

A razão disso, como em toda desincompatibilização, reside em evitar a influência do serviço prestado no resultado das eleições. O permissivo legal utilizado para embasar a tese é o art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Logo, o conselheiro tutelar deve deixar o posto que ocupa nos três meses que antecedem o pleito, no caso de desejar candidatar-se ao cargo de vereador.

Por fim, apenas uma ressalva, o Conselho Tutelar não se confunde com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II, do ECA), pois as atribuições são diferenciadas. Este lida com políticas sociais, sem perceber remuneração alguma, enquanto aquele trabalha diretamente com o caso concreto.

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