terça-feira, 1 de julho de 2008

As espécies de propaganda política

Por Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

Propaganda é a difusão de uma mensagem, com caráter informativo e persuasivo. É espalhar, propalar, alastrar, multiplicar por meio de reprodução. Através da propaganda, idéias, informações e crenças são disseminadas, tendo como objetivo a adesão de destinatários, fazendo com que as pessoas se tornem propensas ou inclinadas a dado sistema. Desde a Antigüidade, a propaganda esteve presente na vida cotidiana. Com o progresso da Psicologia e do marketing, a propaganda desenvolveu-se sobremaneira, notadamente a implícita.

Assim também progrediu a propaganda política, importante meio de divulgação seja do ideário de um partido, seja das propostas de um candidato, seja das realizações de um governo. Ela, a propaganda política, expressa-se através de quatro espécies: a partidária, a intrapartidária, a eleitoral e a institucional.

A primeira tem como objetivo a divulgação das opiniões do partido político, bem como de seu programa para a cooptação de novos filiados. Pode, ainda, dar publicidade a sua história, seus valores, suas metas, suas posições e a aquilo que a isso se relacione. Seu objetivo, pois, não pode ser a promoção de candidato algum. Por isso, não ocorre durante o segundo semestre dos anos eleitorais.

Já a intrapartidária consiste na divulgação de idéias com fito a captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que disputarão cargos eletivos por esse partido. Tem período determinado, qual seja, quinze dias antes da realização da convenção, que se realizam de 10 a 30 de junho do ano eleitoral. Deve, pois, ser restrita aos correligionários, sendo, por isso, vedado uso de rádio, televisão e outdoor. Faixas e cartazes no local da convenção são permitidos, mas sua retirada deve ser feita imediatamente após a realização da reunião. Caso contrário, há imposição de multa.

Propaganda eleitoral, por sua vez, é aquela que tem por fim a obtenção de votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo em uma eleição concreta. Procura convencer os eleitores de que determinado candidato é o mais indicado para ocupar dado cargo público. Esse convencimento pode vir de diversas formas, diretas ou indiretas, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, motivando sempre o eleitor a votar em alguém.

Possível é sua veiculação após o dia 5 de julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho deste ano (art. 36, caput, da Lei 9.504/97). Antes desse prazo, é considerada extemporânea (= fora de época) e está sujeita à multa. Para estas eleições, no entanto, há uma inovação: sob pena de desaprovação das contas de campanha, apenas será possível receber doações, contratar, realizar gastos e fazer a propaganda eleitoral após a abertura da conta bancária específica de campanha por cada candidato e comitê financeiro de partido político e ainda ter em mãos os recibos eleitorais.

A questão das contas é tão grave que, se desaprovadas ou não apresentadas, o candidato inadimplente ficará sem a quitação eleitoral pelos próximos quatro anos.

Questão tormentosa, recentemente esclarecida, diz respeito à propaganda na imprensa. No último dia 26, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou as regras vigentes sobre o tema e agora “os pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros, antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante.”

Após 6 de julho, é possível a divulgação de propaganda eleitoral paga em jornais e revistas até a antevéspera das eleições. Nada impede, no entanto, que o jornal opine favoravelmente a respeito de candidato, partido ou coligação, desde que a matéria não seja paga e o veículo não abuse deste direito, sob pena de sofrer sanções estabelecidas na Lei Complementar 64/90.

Por fim, a propaganda institucional se presta a divulgar de forma transparente, proba, fiel à verdade e objetiva os feitos e ações realizados ou patrocinados pela Administração, com finalidade informativa. Além disso, deve ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo Poder Público. Uma vez havendo subvenção privada, descaracteriza-se a natureza institucional da propaganda. Dela, não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Para evitar qualquer desequilíbrio no pleito, é sempre proibida nos três meses que antecedem às eleições.

De tudo, podemos concluir que a propaganda política é fundamental para informar e formar a opinião dos eleitores e administrados. Assim, deve ser produzida com responsabilidade e respeito, como instrumento de fortalecimento da democracia.

*Texto publicado originalmente no Jornal Tribuna em Minas

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