Dos mais diversos lugares, surgem dúvidas sobre a propaganda eleitoral. Ao que parece, os candidatos e partidos políticos estão mais atentos à legislação nestas eleições.
Uma questão levantada em vários municípios e levadas aos Cartórios Eleitorais diz respeito à pintura em muros. Diante do teor do art. 14 da Resolução 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que limita algumas espécies de propaganda ao tamanho máximo de 4m2, alguns perguntam se a regra vale para um muro de propriedade particular.
Muitas Comissões de Fiscalização de Propaganda e Juízes Eleitorais, por certo, deixaram expresso em portarias as regras a serem observadas em cada circunscrição. No entanto, naqueles locais onde não há regulamentação específica, vai uma dica: respeitem o limite de 4m2, para cada candidato, também quando houver pintura em muros.
É bem verdade que o TSE entendeu que, nas eleições de 2006, a regra não alcançaria os muros por descaber interpretar extensivamente a proibição da Resolução 22.246/2006, que regulamentava a propaganda para aquele pleito.
Todavia, a inclusão da expressão "pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2", em minha opinião, abrange os muros, pelo que qualquer pintura que ultrapasse esse limite deve ser considerada propaganda irregular.
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
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