quinta-feira, 8 de maio de 2008

Contradições da (in)fidelidade partidária

Eis notícia publicada na internet na data de ontem:

"O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 756, impetrado pelo Diretório Municipal do Democratas (DEM) em Taperoá (BA) contra a inconstitucionalidade da Resolução 22.610/07 do TSE, que trata de fidelidade partidária. A decisão foi publicada hoje (7) no Diário da Justiça.

A resolução que dispõe sobre a perda de mandato para os políticos que deixarem o partido sem justa causa foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), por maioria de votos, durante o julgamento de ações de perda de cargos eletivos nos municípios baianos de Taperoá e Iaçu.

Os integrantes do Tribunal Regional entenderam que o artigo 12 da norma do TSE viola o artigo 121 da Constituição Federal. O artigo 12 da Resolução diz que “o Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado”. E o artigo 121 da Constituição Federal determina: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais”.

Decisão do relator

Na decisão monocrática (individual) em que nega a liminar pedida no Mandado de Segurança, o ministro Arnaldo Versiani diz que a ação de perda de cargo eletivo foi julgada no dia 12 de março último e o acórdão publicado no dia 19 do mesmo mês, sem que tenha havido interposição de recurso. Lembra, contudo, que à época ainda não tinha sido publicada a Resolução 22.733, que determina o cabimento do recurso previsto no artigo 121, § 4º, da Constituição contra acórdãos que decretem a perda de mandato eletivo em decorrência de infidelidade partidária.

“A publicação da Resolução nº 22.733 ocorreu no dia 27/03/2008”, assenta o ministro. “Logo, hão de ser atenuados os efeitos da Súmula 268-STF”, recomenda. A súmula citada pelo relator diz que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". “Esse foi, inclusive, o entendimento deste Tribunal Superior, quando do julgamento do MS nº 3.699, que deu origem, exatamente, à mudança de redação do citado artigo 11 da Resolução nº 22.610”, completa.

O ministro-relator observa, entretanto, que “não é caso de liminar, pois o que se pleiteia, a esse título, é a satisfação do direito do impetrante - com o novo julgamento do processo, afastando-se a declarada inconstitucionalidade da Resolução nº 22.610 -, o que só poderá ser objeto de apreciação com o julgamento de mérito do presente mandado”. Por essa razão, indefere a liminar e determina que sejam solicitadas informações ao TRE da Bahia e citados Luiz Paixão Silva Oliveira e o Partido Progressista (PP) de Taperoá como “litisconsortes passivos necessários”, para apresentar contestação no prazo de três dias.

Mandado de Segurança

O Democratas municipal argumenta, no Mandado de Segurança 3756, que o TRE-BA, “caminhando em sentido contrário ao da moralização política e do fortalecimento dos partidos, acabou por realizar o Controle Difuso de Constitucionalidade da Resolução”."


O curioso disso tudo é que, em última análise, para o TSE é necessário publicar uma Resolução (22.733/2008) para que a Constituição tenha validade.

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