sexta-feira, 30 de maio de 2008

Consórcio público e desincompatibilização

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), nesta semana, respondeu a consulta de extrema relevância que vale ser mencionada. Indagava-se a respeito da necessidade ou não de desincompatibilização de prefeito municipal das funções que desempenhava em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.

Os consórcios, como se sabe, são novidade no Direito brasileiro e têm sua disciplina estampada na Lei nº 11.107/05. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem associações compostas por pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou, ainda, de direito privado, criadas através de autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos. Normalmente, o objetivo é a consecução de fins de interesses comum entre essas entidades.

Daí a dúvida levada ao Regional catarinense. Os juízes da Corte, à unanimidade, entenderam não ser lógica do prefeito, candidato à reeleição, da função que desempenha em consórcio de direito público, "pois este estará a exercer, no máximo, atividades típicas de chefe de Poder, das quais não precisa se afastar para concorrer a novo mandato, consoante expressamente autoriza a Constituição Federal (art.15, §5º)".

Na resposta à consulta, frisou-se que a desimcompatibilização não é exigida pelo fato de o prefeito concorrer à reeleição. Os consórcios funcionam como uma continuação do Executivo municipal.

A resolução fruto da consulta está pendente de publicação.

Fonte: TRE-SC

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