quinta-feira, 29 de maio de 2008

Propaganda para a convenção municipal


Candidatos a candidatos, prestem atenção e leiam este post com muito cuidado!

Como é sabido, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral. Há, todavia, uma outra modalidade de divulgação, a propaganda intrapartidária. O nome diz tudo: é propaganda dirigida aos correligionários de partido, uma propaganda interna.

A Resolução 22.718/2008 tratou desta espécie de propaganda de modo objetivo e claro, como deveria ser qualquer ato normativo, primário ou secundário. As principais regras são:

a) Só pode ser realizada nos quinze dias que antecedem a convenção;
b) A mensagem deve ser dirigida aos convencionais e não aos eleitores em geral;
c) O uso de rádio, televisão, outdoors ou da internet é expressamente vedado;
d) Permite-se o uso de faixas e cartazes;
e) A afixação dos veículos acima mencionados deve se restringir ao local da convenção, ou seja, não pode ser espalhada nas imediações;
f) Finda a convenção, deve ser imediatamente retirada;
g) Comprovado o prévio conhecimento de infração pelo candidato, que pode se dar por notificação oficial ou outros meios, sujeitar-se-á à multa de, no mínimo, R$ 21.282,00.

Recomenda-se, pois, a leitura completa da Res. 22.718/2008, disponível nos sítios eletrônicos de qualquer Tribunal eleitoral.

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