quinta-feira, 10 de abril de 2008

Questões sobre infidelidade partidária

Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral o REspe 28.586-TO, que fará com que a Corte decida questão ainda não pacificada nos Regionais. A celeuma cinge-se ao cabimento ou não da perda do mandato de parlamentar que trocou de partido, que, no entanto, não foi a agremiação pela qual se elegeu.

Em março de 2007, o TSE, ao responder consulta formulada pelo então PFL (hoje DEM), asseverou, com a dissonância do Ministro Marcelo Ribeiro, que o mandato pertenceria ao partido político. Este posicionamento foi confirmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604. O TSE, por sua vez, no gozo de suas prerrogativas, (ressalvado entendimento pessoal diverso), baixou a Resolução 22.610/07, para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.

Estabeleceu-se, assim, de uma vez por todas, que o mandato pertence ao partido político.

No entanto, os Ministros optaram por fixar um marco temporal para a aplicação da Resolução, uma vez que até a mencionada consulta não se cogitava em pleitear os cargos dos parlamentares que trocavam de lado. Pois bem. No artigo 13, determinou-se que a Resolução se aplicaria "apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário." As datas coincidem com as respostas às consultas referentes a parlamentares eleitos pelo sistema proporcional e candidatos vencedores pelo sistema majoritário, respectivamente.

A partir do exposto, é evidente que o TSE e o STF consagraram a tese da fidelidade partidária. Então, ao se desfiliar da agremiação, o mandatário deve perder o cargo que ocupa, independentemente de ter sido ou não eleito por ela. O que se busca não é apenas garantir ao partido a posição que lhe coube nas urnas, mas também, em última análise, punir a infidelidade partidária. O TSE, ao estatuir o disposto no mencionado art. 13, nada mais fez do que apenas homenagear o princípio da segurança jurídica.

Aguardemos os próximos capítulos.

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