terça-feira, 22 de abril de 2008

Insistência inconstitucional

Depois de uma breve pausa, voltamos ao blog. E, infelizmente, não é com uma boa notícia.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais uma vez, negou seguimento a recurso especial em processo de prestação de contas.

Como já tínhamos alertado em recente artigo, cabe sim o apelo ao TSE pelos motivos ali expostos. Mais ainda, agora, pela nova hipótese de inelegibilidade criada, de modo inconstitucional, diga-se de passagem, pelo Tribunal.

A pretexto de "interpretar" a legislação, os atos normativos secundários do TSE vêm se traduzindo em verdadeiras leis numa afronta direta à separação dos poderes. Não bastasse, a jurisprudência cria e desconstrói entendimentos com a velocidade de cometa.

E insisto no ponto: a (inconstitucional) posição do TSE deverá ser revista, se não pelos argumentos expostos no mencionado artigo, pela nova (e inconstitucional) hipótese de inelegibilidade tratada na Resolução 22.175/08. Neste último caso, o fundamento para a interposição está na Constituição de modo mais claro que céu de brigadeiro (CF, art. 121, § 4º, III).

Como a tendência é de aceitar a inelegibilidade insculpida na Resolução apenas a partir da próxima eleição, (quer dizer, não atinge pleitos anteriores), a questão demorará um pouco a chegar ao Tribunal. Então, deverá dizer se não cabe o Recurso Especial Eleitoral em prestação de contas por versar sobre matéria administrativa, ainda que trate de inelegibilidade.

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