segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Deputada estadual de Minas Gerais que teve contas de campanha rejeitadas obtém liminar para ficar no cargo


"O ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar, em ação cautelar, para que Maria Lúcia Soares de Mendonça, deputada estadual por Minas Gerais cassada, possa permanecer no cargo até o exame do mérito do caso pela Corte Superior. Decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cassou o diploma e o mandato da parlamentar por causa da rejeição de suas contas da campanha de 2006, devido a irregularidades como captação de doações sem emissão de recibos eleitorais e uso de recursos sem trânsito pela conta bancária específica da campanha.

Nas representações apresentadas à Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o PT do B e Nacib Duarte Bechir acusam Maria Lúcia de compartilhar verbas utilizadas para abastecer a campanha de Juvenil Alves Ferreira Filho (PRTB-MG) ao cargo de deputado federal nas eleições de 2006.

Após ser eleito, Juvenil Alves teve o seu diploma de deputado federal cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em abril de 2008 por abuso na captação e gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral de 2006. Na sessão da última quinta-feira (12), os ministros do TSE mantiveram, por unanimidade, a cassação do mandato do parlamentar.

A Corte Regional de Minas julgou procedente as representações contra a deputada estadual ao afirmar que houve a comprovação da captação ilícita de recursos para a sua campanha.

De acordo com o TRE, houve “fatos narrados e provados que, somados aos indícios levantados na prestação de contas, levam à conclusão de que a representada agiu deliberadamente em sentido contrário à lei”.

Na ação cautelar, a deputada estadual Maria Lúcia Soares afirma que a rejeição de suas contas de campanha ocorreu por irregularidades técnicas, insuficientes para levar à cassação de seu diploma. Sustenta ainda que teve a defesa cerceada durante a tramitação das representações.

O ministro Ricardo Lewandowski afirma, em sua decisão, que estão presentes no caso “os requisitos autorizadores” da concessão da medida liminar.

Isto porque, segundo o ministro do TSE, é iminente a comunicação da Corte Regional ao presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais para o cumprimento das decisões que resultaram na cassação da parlamentar.

“Na espécie, a prudência recomenda o deferimento da liminar até o julgamento final do recurso ordinário, ante a possibilidade de reexame da matéria por esta Corte Superior”, destaca o ministro na decisão."

Fonte: TSE

Comentário

Pessoalmente, discordo do posicionamento adotado no caso. A sanção art. 30-A da Lei nº 9.504/97, a exemplo do art. 41-A da mesma Lei, tem execução imediata. Assim decidiu recentemente, em 12.8.2008, o Pleno do TSE no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3567/MG, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa.

Os motivos para a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que cassa o registro ou o diploma em razão da captação ilícita de recursos, vedada pelo art. 30-A, devem ser sérios, o que não ficou claro na decisão do TSE.

Por fim, é bom lembrar que a execução imediata dos julgados na Justiça Eleitoral é a regra e a suspensão das condenações a exceção.

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