quinta-feira, 19 de março de 2009

TSE confirma a competência para a ação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições

Hoje, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 28.357, procedente de São Paulo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que a competência para processar e julgar ações fundadas no art. 30-A da Lei das Eleições* recai sobre qualquer juiz da Corte Eleitoral.

Há exceções. A primeira é referente ao período eleitoral, durante o qual a competência recai sobre os juízes auxiliares. A segunda é atinente à hipótese de a ação não se restringir à averiguação de captação ilícita de recursos, mas também ser cumulada com abuso de poder, quando a competência será deslocada ao Corregedor do Tribunal, por força do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

*Este dispositivo busca investigar a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha, que podem levar à negativa ou à cassação do diploma.

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