domingo, 8 de março de 2009

Para pensar: Deputado quer impedir ministro de julgar ação duas vezes

"Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que quer impedir o mesmo ministro de analisar um processo no Tribunal Superior Eleitoral e, depois, analisar recurso sobre o caso no Supremo Tribunal Federal. O projeto é de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP).

Atualmente, os ministros Carlos Britto, presidente do TSE, Eros Grau e Joaquim Barbosa trabalham nos dois tribunais. Ricardo Lewandowski ocupa temporariamente a cadeira de Joaquim Barbosa enquanto este está de licença médica. Há ainda no TSE dois ministros do Superior Tribunal de Justiça — Felix Fischer e Fernando Gonçalves — e dois representantes da advocacia — Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

O Projeto de Lei 4.597/09 foi protocolado na Câmara dos Deputados na quarta-feira (4/3). Pela proposta, deve ser incluído o parágrafo 4ª no artigo 281 do Código Eleitoral. Segundo o deputado, o parágrafo deve ter a seguinte redação: “É defeso ao ministro do Supremo Tribunal Federal exercer as suas funções em processo que conheceu enquanto integrante do Tribunal Superior Eleitoral, tendo-lhe proferido decisão de qualquer natureza”.

O deputado Dr. Ubiali lembra que a Justiça Eleitoral foi criada de forma temporária em 1932. Por isso, adotou a prática de usar juízes de outros ramos do Judiciário para atuar nela. “Essa sistemática tem levado a desvios, pois não raro um mesmo magistrado atua sucessivamente na mesma causa, primeiramente para prolatar uma decisão no TSE e, depois, revendo-a na condição de ministro do STF, ao qual originariamente pertencia”, afirma Ubiali na justificativa do projeto.

Ele lembra que o Código de Processo Civil impede um juiz de segunda instância de reexaminar ação que tenha julgado na primeira instância. Para o ministro, “fere, portanto, nossa consciência jurídica que um mesmo ministro possa exercer funções judicantes no mesmo processo em duas instâncias sucessivas, revendo sua própria decisão, como no caso dos ministros do STF que já integraram o TSE”.

Ubiali diz que é equivocada a decisão do Supremo que restringiu o impedimento ao plano exclusivo dos processos subjetivos. A decisão foi tomada em 2005 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.321, cujo relator era o ministro Celso de Mello. A ação discutia impedimento do presidente do TSE de analisar ação em tramitação no Supremo que questionava ato ou resolução da corte eleitoral. “Essa orientação não pode prosperar, ante o evidente conflito de interesses evidenciado no caso em análise”, afirma.

Leia o projeto

Projeto de Lei 4.597, DE 2009

(Do Sr. DR. UBIALI)

“Acrescenta o § 4º ao art. 281 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código

Eleitoral, dispondo sobre o impedimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para causas por eles decididas enquanto integrantes do Tribunal Superior Eleitoral.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 281 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 281 ..................................................................

§ 4º É defeso ao Ministro do Supremo Tribunal Federal exercer as suas funções em processo que conheceu enquanto integrante do Tribunal Superior Eleitoral, tendo-lhe proferido decisão de qualquer natureza. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo estabelecer um novo impedimento para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedando que estes reexaminem, na instância máxima do Judiciário brasileiro, causas que tenham decidido enquanto integrantes do Tribunal Superior Eleitoral.

A Justiça Eleitoral representa uma grande conquista da democracia brasileira. Criado em 1932, ganhando foro constitucional a partir de 1934, esse ramo especializado do Judiciário contribuiu para garantir a integridade do processo democrático brasileiro, preservando a integridade da manifestação da soberania popular expressa no sufrágio. Concebida como temporária, a Justiça Eleitoral retira seus integrantes dos outros ramos do Judiciário, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral compõe-se, em parte, de Ministros oriundos do Supremo Tribunal Federal. Essa sistemática tem levado a desvios, pois não raro um mesmo magistrado atua sucessivamente na mesma causa, primeiramente para prolatar uma decisão no TSE e, depois, revendo-a na condição de Ministro do STF, ao qual originariamente pertencia.

Semelhante superposição de funções vai de encontro à sistemática processual brasileira. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra como causa de impedimento ao juiz exercer suas funções em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição (art. 134, III). Tal impedimento constitui presunção absoluta de parcialidade do julgador, contrariando pressuposto subjetivo fundamental do processo, e pode ser argüido a qualquer tempo, não precluindo. Fere, portanto, nossa consciência jurídica que um mesmo Ministro possa exercer funções judicantes no mesmo processo em duas instâncias sucessivas, revendo sua própria decisão, como no caso dos Ministros do STF que já integraram o TSE.

Num entendimento equivocado, o Supremo Tribunal Federal já entendeu não caber o impedimento e a suspeição em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Afirmou o Tribunal: “Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade jurídicoconstitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público” (ADI-MC 2321-DF, relator Min. Celso de Mello, D.J. 10/06/05, p. 04).

Essa orientação não pode prosperar, ante o evidente conflito de interesses evidenciado no caso em análise. Considerando a atual comissão da lei, cabe a esta Casa, como sede da representação popular, corrigir o equívoco com a edição de um novo provimento normativo para preencher a lacuna, restringindo a possibilidade de desvios no julgamento dos recursos eleitorais.

Cientes da relevância da medida ora proposta, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado DR. UBIALI"

Fonte: Consultor Jurídico - Conjur

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