quarta-feira, 31 de março de 2010

Qual o prazo de desincompatibilização de dirigente de associação sindical?

Uma das características do processo eleitoral brasileiro é a isonomia.

Em razão disso, pessoas que pretendam se candidatar a cargos eletivos e ocupem determinadas posições de influência na Administração Pública, ou em entidades de alguma forma ligadas a ela, devem deixar seus postos antes das eleições.

Busca-se, então, evitar que, de antemão, essas pessoas saiam em vantagem na disputa eleitoral.

Assim, a Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar nº 64/90, estabelece diversos prazos de desincompatibilização.

No caso de dirigente de associação sindical que venha a apresentar candidatura para estas eleições, seja para o Senado, para a Câmara Federal ou a Governo de Estado, deve ele se desincompatibilizar do cargo quatro meses antes da eleição, conforme prevê a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei das Inelegibilidades.

Isso deverá ocorrer ainda que o dirigente de associação sindical também seja dirigente nato de serviço social e de formação profissional.

Sobre o tema, confira no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) as Consultas nºs 51495 e 53304, ambas relatadas pelo Min. Fernando Gonçalves.

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