quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Limite de doação de recursos para campanha eleitoral e prazo para ação

A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e jurídicas doem recursos e contribuam para as campanhas eleitorais.

Todavia, os arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 estabelecem um limite para essas doações. Cada pessoa física pode doar o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já a pessoa jurídica, apenas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito.

Para quem descumpre essas regras, a Lei prevê sanções. As pessoas físicas ficarão sujeitas ao pagamento de multa, que não tem natureza tributária, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. As pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficarão proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

Ocorre que esta mesma Lei não previu o prazo para o ajuizamento da ação que visa a verificar a não observância dos limites de doações para campanha.

Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se pronunciar a respeito desse tema inédito e muito importante.

As principais possibilidades, que não se esgotam nesse rol, são as seguintes (não necessariamente nesta ordem):

1. Tomar a diplomação como marco final para o ajuizamento da ação, tal como ocorre nas representações fundadas em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97);
2. Considerar o prazo de 15 dias a contar da diplomação dos eleitos, como ocorre na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME art. 14, § 10, da Constituição) e na ação que visa averiguar a regularidade de arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições);
3. Estabelecer, por analogia, o prazo de 180 dias da diplomação previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/97, que determina que os candidatos e partidos políticos devem guardar os documentos relativos a prestação de contas por esse prazo;
4. Entender adequada a aplicação de algum prazo genérico, como os cinco anos da ação popular ou algum outro do Código Civil;
5. Julgar que não há prazo para o ajuizamento da ação, em virtude do silêncio da Lei.

Em breve, postarei a solução dada pelo TSE.

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