quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Doação de campanha, Ministério Público Eleitoral e sigilo fiscal

Discussão teórica relevante e de grande repercussão prática vem sendo travada na mais alta Corte Eleitoral do país.

O TSE, já há algumas sessões, tem se debruçado sobre a questão do sigilo fiscal de doadores de campanha.

Em linhas gerais, explicarei o que se passa.

O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece que doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador recebidos durante o ano anterior às eleições. Para pessoas jurídicas, segundo o art. 81 da mesma Lei, a possibilidade de doação fica restrita a até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao pleito eleitoral.

Em ambos os casos, a doação acima deste valor sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Ocorre que o Ministério Público Eleitoral, para ajuizar ações contra os doadores que excederam esses limites com o fim de ver-lhes aplicada a multa legal, tem se valido de informações obtidas diretamente da Receita Federal, sem autorização judicial. Essas informações referem-se exclusivamente aos rendimentos brutos de pessoa física e ao faturamento da pessoa jurídica obtidos no ano anterior ao eleitoral.

Com relação às pessoas jurídicas, argumenta-se que isso não implicaria quebra do sigilo, uma vez que tais informações poderiam ser obtidas até mesmo pela contabilidade da empresa. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado com relação às pessoas físicas.

A partir daí, surgem algumas questões: qual o fundamento legal para que o Ministério Público Eleitoral obtenha tais dados, sobretudo os das pessoas físicas, sem autorização judicial? Qual o empecilho de pedir tal autorização? Isso inviabilizaria a atuação ministerial? Haveria simplesmente a "transferência" do sigilo, sem uma quebra propriamente dita? Neste caso, esses processos correriam em segredo de justiça? A doação é um direito e a publicidade dos rendimentos seria uma contrapartida a esse direito?

Para responder a esses questionamentos, seja positiva, seja negativamente, há argumentos plausíveis. Tanto o é que os próprios ministros do TSE não demonstraram, a princípio, uma convergência no entendimento, o que, ao fim, deverá acontecer.

Apesar disso, as respostas não tardarão. Tão logo o TSE decida sobre o caso, comentarei o desfecho.

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