quarta-feira, 18 de março de 2009

A justa causa para desfiliação partidária


Ao regulamentar o procedimento para perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada, através da Resolução nº 22.610/2007, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleu as hipóteses de justa causa.

Em tais situações, considera-se que o trânsfuga, parlamentar que se desfilia da agremiação a que pertence no curso do mandato eletivo, não perde o mandato. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

Por se tratar de regulamentação recente, há muitas dúvidas naturalmente. Pode-se destacar, sobretudo, as discussões a respeito do conceito de grave discriminação pessoal.

Entretanto, algumas luzes têm dado um norte à interpretação da norma. Por exemplo, o TSE já decidiu que "a mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação" (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008).

Por outro lado, com relação à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tem entendido que a hipótese deve ser verificada ao longo do tempo, não exigindo um lapso temporal exíguo para a desfiliação, o mesmo se aplicando nos casos de incorporação ou fusão do partido.

Em tempo, no que se refere à criação de novo partido, impõe-se que o parlamentar tenha se desfiliado para efetivamente criar o novo partido e não logo após a criação, como ponderou o ministro Arnaldo Versiani na Pet. 2.766/DF, na sessão de julgamento de 12.3.2009.

Assim, aos poucos, o TSE tem indicado os limites da justa causa para a desfiliação partidária.

terça-feira, 17 de março de 2009

Prévias eleitorais: início de um novo tempo?


Diante do vácuo legislativo e da escassa jurisprudência, mais uma vez a Justiça Eleitoral ocupa espaço de destaque no cenário nacional.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), provocado por uma Consulta de autoria do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), iniciou na noite de hoje, dia 17 de março, a responder diversos questionamentos sobre prévias eleitorais.

O assunto tem destaque sobretudo pela intenção do presidenciável pelo PSDB Aécio Neves, governador de Minas Gerais, em disputar prévias em seu partido. Nesta disputa, também estaria o governador de São Paulo, José Serra.

A Justiça Eleitoral, nas poucas vezes que se pronunciou sobre o tema, indicou o caráter interna corporis das prévias partidárias, ou seja, deveriam ser resolvidas no âmbito interno do partido.

Desta vez, todavia, a resposta parece ser mais elaborada. O julgamento da Consulta foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Eros Grau, após o voto de seu colega Felix Fischer. Por ora, o que temos é o seguinte*:

"a) A partir de qual data é permitida a realização de prévias partidárias?
As prévias deverão ser realizadas, em qualquer dia, até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, ficando a cargo do partido fixar a data, mediante alteração estatutária (artigo 10, da Lei 9.096/95), sendo autorizada a propaganda intrapartidária nos 15 dias que antecederem a essa data .

b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?
A divulgação das prévias não pode se revestir de propaganda eleitoral antecipada. Razão pela qual se limita à consulta de opinião dentro do partido.
A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral do seu alcance. Contudo, a mera divulgação da data das prévias, sem referência aos pré-candidatos, não compromete essa restrição.
Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.
Nos termos do artigo 36, do parágrafo 3°, da Lei 9.504 (Lei das Eleições), que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para a realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagens aos filiados.
Na esteira dos precedentes do TSE entende-se que, somente a confecção de panfletos para a distribuição aos filiados, mesmo nos limites do partido, não encontra por si só vedação na legislação eleitoral.
Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas como forma de propaganda intrapartidária é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.
Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e, atingir, por conseguinte, toda a comunidade.

c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?
Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de fazer letra morta à proibição de propaganda extemporânea.

d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?
O TSE pode fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados. Porém, sem indicação de endereço.

e) O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?
O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-se nas rubricas previstas nos incisos I ou IV do artigo 44 da Lei 9.096.

f) O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias?
O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias.

g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?
O postulante a candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua propaganda intrapartidária., uma vez que não ostenta a condição de candidato.

h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?
A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias nos termos do artigo 1° do Código Eleitoral e da Resolução do TSE 22.685."

O julgamento deve continuar nesta quinta-feira.

*Tirado do sítio eletrônico do TSE.

sábado, 14 de março de 2009

TSE decide: mandato é do partido, ainda que um candidato tenha atingido sozinho o quociente eleitoral

O deputado federal Clodovil Hernandez (PR-SP) manteve a titularidade de seu mandato de congressista, mesmo tendo se desfiliado do Partido Trabalhista Cristão - PTC, partido pelo qual se elegeu.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, à unanimidade, que Clodovil sofreu grave discriminação pessoal por parte dos integrantes do PTC. Este motivo, segundo a Resolução-TSE nº 22.610/2007, configura justa causa para a desfiliação.

No entanto, a questão mais importante deste julgamento não se relacionava ao mérito, mas à preliminar levantada pelos advogados de Clodovil e do Partido da República (PR). Os causídicos sustentaram que o deputado, que obteve quase 500 mil votos na eleição de 2006, atingiu sozinho o quociente eleitoral e, assim, se elegeria por qualquer partido. Logo, os eleitores teriam dado "carta branca" ao parlamentar, já que o mandato não seria do partido, mas dos eleitores.

O TSE, no meu sentir, acertadamente, rejeitou a preliminar, embora alguns ministros tenham demonstrado simpatia pela tese, sobretudo Eros Grau. O Tribunal entendeu que, em nosso sistema eleitoral, antes de votar no candidato, vota-se no partido. Assim, o fato de um político ter atingido o quociente eleitoral sem a ajuda de seus companheiros de agremiação não lhe confere o direito de se desfiliar do partido sem justa causa.

Homenageou-se, mais uma vez, a fidelidade partidária.

domingo, 8 de março de 2009

Fidelidade partidária, mandato eletivo e suplência

A fidelidade partidária foi reconhecida como existente no sistema jurídico brasileiro, de maneira mais contundente, quando da resposta à Consulta nº 1.398/DF pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Naquela oportunidade, deixou-se claro que o mandato eletivo é conferido, pelos eleitores, ao partido políticos e não aos candidatos neles filiados.

Embora a consulta não vincule nem mesmo o TSE, como já tivemos oportunidade de esclarecer em post anterior, ela foi o motivo para que alguns partidos impetrassem mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para reaverem os mandatos de parlamentares que deixaram suas fileiras partidárias. Depois disso, o TSE baixou a Resolução nº 22.610/2007, que regulamentou as possibilidades de justa causa para a desfiliação partidária, ou seja, as hipóteses nas quais o parlamentar poderia deixar o partido sem que perdesse o mandato.

E com relação aos filiados que não foram eleitos, suplentes ou não?

Ora, a Resolução mencionada cuidou dos casos de perda de mandato eletivo daqueles que se desfiliam da respectiva agremiação sem justa causa, ou seja, sem forte motivação. Logo, quem não exerce mandato eletivo, está livre para sair ou se filiar a determinado partido, sem que, com isso, sofra sanção alguma da Justiça Eleitoral. Por isso que se diz que a matéria é interna corporis, isto é, deve ser resolvida internamente pelos partidos.

Assim decidiu o TSE recentemente. Confira:

"A mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral, não configurando hipótese de cabimento de representação perante o TSE.
A Res.-TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do mandato eletivo bem como de justificação de desfiliação partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem mandato eletivo." (Inf.-TSE nº 4, AgRg na Rep nº 1.399/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.2.2009).

É importante salientar que, neste caso especificamente citado, cuidou-se de filiado que pretendia ver alterada sua ordem de suplência apenas pela expectativa de saída do titular do mandato.

Intuitivamente, está claro que o 1º suplente que mudou de partido não pode assumir a vaga do titular, a menos que o partido o aceite de volta, já que a vaga é da agremiação partidária. Todavia, o suplente poderia ter saído do partido em razão de grave discriminação pessoal, por exemplo.

Eis a grande questão: quando da vacância, pode o partido indicar, respeitada a ordem de suplência, qual o filiado que assumirá, considerando eventuais desfiliações que ocorreram entre as eleições e a vacância ou deverá assumir o 1º suplente assim diplomado e depois responder à ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

A resposta deve ser dada pelo TSE tão logo apareça algum caso.

Para pensar: Deputado quer impedir ministro de julgar ação duas vezes

"Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que quer impedir o mesmo ministro de analisar um processo no Tribunal Superior Eleitoral e, depois, analisar recurso sobre o caso no Supremo Tribunal Federal. O projeto é de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP).

Atualmente, os ministros Carlos Britto, presidente do TSE, Eros Grau e Joaquim Barbosa trabalham nos dois tribunais. Ricardo Lewandowski ocupa temporariamente a cadeira de Joaquim Barbosa enquanto este está de licença médica. Há ainda no TSE dois ministros do Superior Tribunal de Justiça — Felix Fischer e Fernando Gonçalves — e dois representantes da advocacia — Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

O Projeto de Lei 4.597/09 foi protocolado na Câmara dos Deputados na quarta-feira (4/3). Pela proposta, deve ser incluído o parágrafo 4ª no artigo 281 do Código Eleitoral. Segundo o deputado, o parágrafo deve ter a seguinte redação: “É defeso ao ministro do Supremo Tribunal Federal exercer as suas funções em processo que conheceu enquanto integrante do Tribunal Superior Eleitoral, tendo-lhe proferido decisão de qualquer natureza”.

O deputado Dr. Ubiali lembra que a Justiça Eleitoral foi criada de forma temporária em 1932. Por isso, adotou a prática de usar juízes de outros ramos do Judiciário para atuar nela. “Essa sistemática tem levado a desvios, pois não raro um mesmo magistrado atua sucessivamente na mesma causa, primeiramente para prolatar uma decisão no TSE e, depois, revendo-a na condição de ministro do STF, ao qual originariamente pertencia”, afirma Ubiali na justificativa do projeto.

Ele lembra que o Código de Processo Civil impede um juiz de segunda instância de reexaminar ação que tenha julgado na primeira instância. Para o ministro, “fere, portanto, nossa consciência jurídica que um mesmo ministro possa exercer funções judicantes no mesmo processo em duas instâncias sucessivas, revendo sua própria decisão, como no caso dos ministros do STF que já integraram o TSE”.

Ubiali diz que é equivocada a decisão do Supremo que restringiu o impedimento ao plano exclusivo dos processos subjetivos. A decisão foi tomada em 2005 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.321, cujo relator era o ministro Celso de Mello. A ação discutia impedimento do presidente do TSE de analisar ação em tramitação no Supremo que questionava ato ou resolução da corte eleitoral. “Essa orientação não pode prosperar, ante o evidente conflito de interesses evidenciado no caso em análise”, afirma.

Leia o projeto

Projeto de Lei 4.597, DE 2009

(Do Sr. DR. UBIALI)

“Acrescenta o § 4º ao art. 281 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código

Eleitoral, dispondo sobre o impedimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para causas por eles decididas enquanto integrantes do Tribunal Superior Eleitoral.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 281 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 281 ..................................................................

§ 4º É defeso ao Ministro do Supremo Tribunal Federal exercer as suas funções em processo que conheceu enquanto integrante do Tribunal Superior Eleitoral, tendo-lhe proferido decisão de qualquer natureza. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo estabelecer um novo impedimento para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedando que estes reexaminem, na instância máxima do Judiciário brasileiro, causas que tenham decidido enquanto integrantes do Tribunal Superior Eleitoral.

A Justiça Eleitoral representa uma grande conquista da democracia brasileira. Criado em 1932, ganhando foro constitucional a partir de 1934, esse ramo especializado do Judiciário contribuiu para garantir a integridade do processo democrático brasileiro, preservando a integridade da manifestação da soberania popular expressa no sufrágio. Concebida como temporária, a Justiça Eleitoral retira seus integrantes dos outros ramos do Judiciário, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral compõe-se, em parte, de Ministros oriundos do Supremo Tribunal Federal. Essa sistemática tem levado a desvios, pois não raro um mesmo magistrado atua sucessivamente na mesma causa, primeiramente para prolatar uma decisão no TSE e, depois, revendo-a na condição de Ministro do STF, ao qual originariamente pertencia.

Semelhante superposição de funções vai de encontro à sistemática processual brasileira. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra como causa de impedimento ao juiz exercer suas funções em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição (art. 134, III). Tal impedimento constitui presunção absoluta de parcialidade do julgador, contrariando pressuposto subjetivo fundamental do processo, e pode ser argüido a qualquer tempo, não precluindo. Fere, portanto, nossa consciência jurídica que um mesmo Ministro possa exercer funções judicantes no mesmo processo em duas instâncias sucessivas, revendo sua própria decisão, como no caso dos Ministros do STF que já integraram o TSE.

Num entendimento equivocado, o Supremo Tribunal Federal já entendeu não caber o impedimento e a suspeição em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Afirmou o Tribunal: “Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, em conseqüência, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade jurídicoconstitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público” (ADI-MC 2321-DF, relator Min. Celso de Mello, D.J. 10/06/05, p. 04).

Essa orientação não pode prosperar, ante o evidente conflito de interesses evidenciado no caso em análise. Considerando a atual comissão da lei, cabe a esta Casa, como sede da representação popular, corrigir o equívoco com a edição de um novo provimento normativo para preencher a lacuna, restringindo a possibilidade de desvios no julgamento dos recursos eleitorais.

Cientes da relevância da medida ora proposta, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado DR. UBIALI"

Fonte: Consultor Jurídico - Conjur

quarta-feira, 4 de março de 2009

Mandato de Jackson Lago é cassado pelo TSE

Há poucos instantes, o julgamento do governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi finalmente concluído, após alguns adiamentos.

Por maioria de votos, 5 X 2, os ministros da Corte Eleitoral cassaram o mandato do governador, embora por razões diferentes.

O relator do caso, ministro Eros Grau, reconheceu que houve conduta vedada a agentes políticos em campanha, captação ilícita de sufrágio (compra de voto) e abuso de poder político.

Já o ministro Ricardo Lewandowski entendeu ter havido compra de votos.

O ministro Felix Fischer, por sua vez, condenou o governador apenas pelo abuso de poder, rechaçando as alegações de compra de voto e conduta vedada, no que foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Carlos Ayres Britto.

Apenas os ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani rejeitaram a cassação por falta de provas que comprovassem a compra de votos e a pela ausência de comprovação que o abuso de poder para desequilibrou a eleição.

Inicialmente, é importante ressaltar o equívoco do relator quanto ao reconhecimento da conduta vedada, uma vez que, nesse tipo de ação (recurso contra a expedição do diploma), não se apura a prática de tais condutas.

De todo modo, o resultado não se altera, pois, uma vez constatada a compra de voto ou o abuso de poder, a cassação é inevitável.

A execução do julgado, todavia, não será imediata. Isto é, o governador deverá permanecer no cargo até o julgamento de possível recurso ainda cabível no próprio TSE. Tal recurso denomina-se embargos de declaração, que se prestam a suprir omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.

Assim, conforme decidido pelo TSE, caso os embargos sejam interpostos e, posteriormente, rejeitados, assumirá o governo do Maranhão a 2ª colocada no pleito de 2006, a senadora e ex-governadora do Estado Roseana Sarney.

segunda-feira, 2 de março de 2009

A saga do dono do castelo

Alguém conhece São João Nepomuceno/MG?

Pode ser que muitos não conheçam essa pacata cidade da Zona da Mata mineira, mas outros tantos já tomaram ciência do suntuoso castelo que lá foi construído. O deputado federal por Minas Gerais Edmar Moreira, hoje sem partido, foi quem ergueu o gigantesco prédio. Mal sabia quanta repercussão teria a obra!

Os problemas para o deputado surgiram no início do ano legislativo, quando eleito para ocupar a Corregedoria da Câmara dos Deputados.

O Corregedor da Câmara é aquele que investiga seus pares. Porém, em uma de suas primeiras entrevistas, o então Corregedor afirmou que a Justiça que deveria julgar os deputados. Tal declaração gerou grande polêmica. No entanto, a maior discussão estava por vir, no momento em que o Brasil descobriu que o deputado não havia declarado a existência do castelo à Justiça Eleitoral.

Muitas suspeitas foram levantadas, falou-se que o imóvel, avaliado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), pertenceria aos filhos do parlamentar, mas o desgaste político já havia se consumado.

Edmar Moreira, de investigador a investigado, deixou a Corregedoria. Sua situação ficou ainda mais desconfortável com a ameaça de expulsão que sofreu de seu partido, o Democratas (DEM).

Nesse contexto, o deputado acionou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), buscando fosse reconhecida justa causa (no caso, perseguição política de seus correligionários) para sua desfiliação. Seu objetivo, obviamente, era resguardar o mandato ainda que saísse do DEM.

Enquanto o TSE instruía o processo, o DEM entendeu que Edmar, ao manifestar seu desejo de ver reconhecida a justa causa, demonstrava a intenção de deixar o partido, que, assim, desfiliou o parlamentar.

Com isso, o congressista perdeu o interesse de agir, de acordo com o ministro relator do caso, Felix Fischer. Trocando em miúdos, ele não tem mais interesse em ver reconhecida a justa causa para a desfiliação, uma vez que filiado não mais está. Diante desse panorama, não haveria necessidade de provocar o Judiciário e muito menos utilidade em fazê-lo, pelo que agiu bem o ministro relator ao extinguir o feito.

Acredito que dificilmente o deputado perderá o mandato, já que o próprio partido tomou a iniciativa de desligá-lo. Quanto ao castelo... continua em São João Nepomuceno/MG.

*Texto também publicado no Jornal Tribuna em Minas.