quinta-feira, 9 de julho de 2009

Câmara dos Deputados aprova alterações na Lei das Eleições

Na noite de 8 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou, na forma de substitutivo do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), o Projeto de Lei 5498/09, que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Em primeiro lugar, ao contrário do que se tem propagado, não se trata de uma "Reforma Eleitoral", que pressupõe alterações substanciais na estrutura do sistema eleitoral brasileiro. Cuida-se, na verdade, de mudanças pontuais que, por vezes, expressam tão somente os interesses dos parlamentares que votaram o projeto.

Em segundo lugar, é importante frisar que o Projeto de Lei ainda precisa ser votado também pelo Senado Federal.

Dito isso, eis algumas das primeiras impressões que tive do texto do Projeto aprovado.

Para melhor compreensão, divido os comentários sobre as alterações relativas à Lei dos Partidos Políticos e à Lei das Eleições. Neste post, limito-me à refletir sobre as alterações da primeira.

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

A primeira alteração diz respeito a artigo de lei recém-criado, o art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos. Esta mudança, embora relevante, não é propriamente eleitoral, mas mais ligada ao Direito do Trabalho. Se o texto for aprovado, o órgão partidário responsável pelo descumprimento da obrigação trabalhista que deverá arcar com as despesas decorrentes do ato, eximindo os demais órgãos (municipal, estadual ou nacional, conforme o caso, da responsabilidade).
Todavia, considero um retrocesso, na medida em que constitui um desamparo ao trabalhador que foi lesado. Creio que a responsabilidade trabalhista deva ser solidária, já que se trabalha, em última análise, para o partido e não somente para o órgão administrativo.

Art. 19. (...)
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.


Acresce-se o § 3º ao art. 19 para assegurar ao partido o pleno acesso aos dados pessoais de seus filiados contidos no cadastro da justiça eleitoral.
Para mim, isso é inconstitucional, pois viola a intimidade do filiado. Ademais, não há justificativa plausível que demonstre a necessidade do acesso irrestrito a esses dados personalizados.

Art. 28. (...)
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.


Os parágrafos acrescentados ao art. 28 eximem os órgãos partidários superiores da quitação de obrigações assumidas pelos inferiores.
Essas alterações são passíveis de discussão e merecem maior reflexão, pelo que me abstenho, por ora, de comentá-las.

Art. 37. (...)
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.


A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37, a princípio, são positivas. Estabelecem a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais. Apenas com relação ao § 6º há um grave equívoco. Por óbvio, pode-se estabelecer a competência para julgar determinado tipo de processo, mas não se determina que determinado procedimento tem cunho jurisdicional ou administrativo apenas por imposição legislativa.

Art. 39. (...)
§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24 e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

O § 5º do art. 39 merece maior reflexão em tempo oportuno.

Art. 44 (...)
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido.(Dispositivo acrescido por aprovação da Emenda Aglutinativa de Plenário nº 4)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.
§ 4º Não se incluem, no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo, encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no artigo 44, inciso V, deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.


O Projeto aumenta de 20 para 50% a possibilidade de uso do Fundo Partidário para gastos com pessoal. Como consequência, sobrará menos dinheiro para propaganda e campanhas eleitorais, o que estimulará, por certo, a formação de caixa dois. Não foi uma boa mudança.
Por outro lado, excelente inovação traz o inciso V do art. 44 que determina que o dinheiro do Fundo Partidário deve ser utilizado para a promoção da mulher na política. Já o § 4º permite que se aumente o número de contratados pelo partido político com recursos do Fundo Partidário, pois exclui do percentual fixado pela Lei a utilização do Fundo com tributos. Quanto ao § 5º, se por um lado demonstra um viés de moralidade, por outro abre um brecha ao descumprimento do inciso V.

Art. 45. (...)
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando ao tema o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Igualmente louvável a introdução do inciso IV do art. 45, que também promove a participação política das mulheres. A introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 45 também é positiva, porquanto regulamenta de modo claro as sanções e procedimentos relativos a irregularidades na propaganda partidária.

Em breve, as opiniões a respeito das alterações pertinentes à Lei das Eleições.

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