segunda-feira, 13 de julho de 2009

Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte II

Dando continuidade aos comentários ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), inicio a análise a partir da modificação do § 1º do art. 13.

Art. 13. (...)
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.


Mais um retrocesso na vulgarmente denominada "Reforma Eleitoral". Pela Lei atual, o prazo para a substituição do candidato no caso acima descrito é contado do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Com a alteração, passa a ser da notificação do partido da decisão e não da decisão. Cria-se, em tese, mais um expediente burocrático que servirá apenas como um alargamento de prazo para o partido requerer a substituição, embora o prazo atual seja mais que razoável. No entanto, nada impede que a Justiça Eleitoral considere a notificação do partido como a publicação da decisão, o que mitigará os maus efeitos da norma alterada.

Art.16. (...)
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.


Estes parágrafos não existem hoje em dia. Para um leigo, a introdução dos dispositivos seria positiva. Todavia, a Justiça Eleitoral tem peculiaridades que, se por um lado conferem agilidade à tramitação do processo, por outro permite que o processo alcance facilmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sem o chamado juízo de admissibilidade, que barra os recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios. Assim, o bom senso impede que se garanta que em até 45 dias antes das eleições um processo será julgado. O projeto sugere que o não julgamento no prazo marcado implica absolvição, o que é inadmissível. Ademais, exigir isso da estrutura da Justiça Eleitoral, sem corpo de juízes próprios e com quadro reduzido de servidores de carreira, é, como assinalado, contra o bom senso. Por fim, ressalto que a Justiça Eleitoral já é, por certo, a mais rápida dentre todas as especializadas no trâmite de um processo judicial, considerado seu protocolo e o trânsito em julgado.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.


Este novo artigo contempla o entendimento que já vinha sido adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do estabelecido no Código Eleitoral. Não se trata, pois, de uma novidade.

Art. 22. (...)
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção.

Com essa redação, impõe-se aos bancos que aceitem a abertura de conta bancária de campanha (exigência da Lei) no prazo de 3 dias. A alteração substancial, portanto, se refere ao prazo de aceitação para o banco, que inexistia anteriormente. Pessoalmente, acredito que o prazo poderia ser de 5 dias, pelo menos, considerado o grande número de candidatos, sobretudo em eleições municipais.
Frisa-se, também, a impossibilidade de cobrança de taxas, o que já era (ou deveria ser) respeitado.
Há que se fazer, ainda, uma pequena referência à omissão do projeto quanto à destinação específica da conta (para movimentação financeira de campanha). Embora seja possível compreender que a conta isenta de taxas seja aquela destinada à campanha eleitoral, não há motivo para excluir a expressão.

Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.


Esta nova norma torna lei o que já era, em linhas gerais, regulamentado pela Justiça Eleitoral. Caberá, pois a esta Justiça, em parceria com a Receita Federal, otimizar as linhas de comunicação entre seus sistemas para cumprir o prazo estipulado.

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.
(...)
§ 4º (...)
III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(...)
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.


Em linhas gerais, essas alterações, além de possibilitar o financiamento privado de campanha pela internet, permite que doações sejam feitas mesmo antes do registro de candidatura e ampliam limite de doação por pessoa.
Com exceção à possibilidade de doação de recursos de campanha pela internet, as demais sugestões do Projeto de Lei devem ser analisadas com cautela pelo Senado. Causa estranheza a possibilidade de doação de dinheiro para quem nem ao menos é candidato, criando possivelmente um mecanismo de lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas, já que os candidatos ou pretensos candidatos e partidos não se responsabilizarão por eventuais irregularidades de doações feitas através da rede mundial de computadores.
A alteração para mais do limite de doações de pessoa física também não se mostra razoável, já que, pela Lei vigente, cada pessoa pode doar 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, o que se mostra adequado, não havendo necessidade de mudança.

Art. 24. (...)
IX – entidades esportivas.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.

O Projeto veda o recebimento de recursos por parte de entidades esportivas de qualquer natureza, seja público ou privada. Hoje, a vedação restringe-se às entidades esportivas que recebam recursos públicos. Trata-se de opção legislativa que, a princípio, não é de se colocar reparos.
Quanto à introdução do parágrafo único, reservo-me para comentá-lo em outra oportunidade.

Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação


Tal qual a introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37 da Lei nº 9.096/95, o adendo deste parágrafo único, à primeira vista, é positivo. Estabelece a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais.
O prazo de cinco anos para o julgamento das contas também é razoável.

Art. 29. (...)
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 4º No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.


Trata-se de inovação que cuida de solução dada pela Justiça Eleitoral do caso de prestação de contas de candidato à Presidência da República. Abre possibilidade de o candidato poder ficar inadimplente sem que tenha suas contas rejeitadas.

No próximo post, iniciarei o comentário ao novo art. 30 da Lei nº 9.504/97.

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