segunda-feira, 7 de setembro de 2009

"Reforma" Eleitoral deve ser votada nesta semana


Esta é rápida.

De acordo com as informações de diversos sites de notícias, a nomeada Reforma Eleitoral deve ter sua votação concluída no Senado Federal nesta semana.

P.S.: Explico as aspas do título pelo fato de discordar da aplicação do vocábulo "reforma" para denominar as alterações legislativas sugeridas pelo Congresso Nacional para a Lei das Eleições. Trata-se, na verdade, de uma série de mudanças pontuais sobre diversos aspectos da Lei, sem sistemática que justifique a alcunha de "reforma".

sábado, 5 de setembro de 2009

TSE deve julgar em breve mais um processo em que Dilma Rousseff é ré


Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral deverá julgar mais um processo em que a Ministra da Casa Civil Dilma Rousseff figura como ré.

Trata-se da Representação nº 1402/DF, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em desfavor da Ministra e do Partido dos Trabalhadores (PT), por alegada propaganda eleitoral fora de época, que teria ocorrido durante a propaganda partidária do PT.

O processo teve sua pauta publicada em 7.8.2009, o que significa dizer que, a partir daquela data, o relator já estava apto para julgá-lo perante a Corte Eleitoral. Logo, a decisão não demorará a ser proferida.

Ministério Público Eleitoral pleiteia assumir o polo ativo do RCED nº 661/SE


O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, na semana que se passou, no sentido de assumir o polo ativo do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) nº 661/SE, que visa à cassação do diploma do governador do Estado de Sergipe, Marcelo Déda (PT), por suposto abuso do poder econômico.

Isso ocorreu porque o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que incorporou o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), autor do RCED, pediu a desistência da ação. Assim, o Parquet, em nome do interesse público, decidiu assumir o caso para dar prosseguimento à ação.

O Tribunal Superior Eleitoral não deve tardar a julgar o caso, o que deve ocorrer nos próximos meses ou até semanas, se tudo transcorrer normalmente.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Doação de campanha, Ministério Público Eleitoral e sigilo fiscal

Discussão teórica relevante e de grande repercussão prática vem sendo travada na mais alta Corte Eleitoral do país.

O TSE, já há algumas sessões, tem se debruçado sobre a questão do sigilo fiscal de doadores de campanha.

Em linhas gerais, explicarei o que se passa.

O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece que doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador recebidos durante o ano anterior às eleições. Para pessoas jurídicas, segundo o art. 81 da mesma Lei, a possibilidade de doação fica restrita a até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao pleito eleitoral.

Em ambos os casos, a doação acima deste valor sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Ocorre que o Ministério Público Eleitoral, para ajuizar ações contra os doadores que excederam esses limites com o fim de ver-lhes aplicada a multa legal, tem se valido de informações obtidas diretamente da Receita Federal, sem autorização judicial. Essas informações referem-se exclusivamente aos rendimentos brutos de pessoa física e ao faturamento da pessoa jurídica obtidos no ano anterior ao eleitoral.

Com relação às pessoas jurídicas, argumenta-se que isso não implicaria quebra do sigilo, uma vez que tais informações poderiam ser obtidas até mesmo pela contabilidade da empresa. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado com relação às pessoas físicas.

A partir daí, surgem algumas questões: qual o fundamento legal para que o Ministério Público Eleitoral obtenha tais dados, sobretudo os das pessoas físicas, sem autorização judicial? Qual o empecilho de pedir tal autorização? Isso inviabilizaria a atuação ministerial? Haveria simplesmente a "transferência" do sigilo, sem uma quebra propriamente dita? Neste caso, esses processos correriam em segredo de justiça? A doação é um direito e a publicidade dos rendimentos seria uma contrapartida a esse direito?

Para responder a esses questionamentos, seja positiva, seja negativamente, há argumentos plausíveis. Tanto o é que os próprios ministros do TSE não demonstraram, a princípio, uma convergência no entendimento, o que, ao fim, deverá acontecer.

Apesar disso, as respostas não tardarão. Tão logo o TSE decida sobre o caso, comentarei o desfecho.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

TSE recomenda diplomação de até o 3º suplente


Na sessão administrativa de hoje, dia 6 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de indagação proveniente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), recomendou que sejam diplomados em sessão solene os eleitos pelo sistema proporcional, bem como aqueles que ocuparem até a 3ª suplência. Não se excluiu, todavia, a possibilidade de os demais colocados na ordem de suplência requererem seus diplomas.

Tal recomendação, que não possui caráter vinculativo, preenche um vácuo na regulamentação do art. 215 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Considerada a redação do dispositivo legal, havia constantes dúvidas a respeito do número de suplentes que deveriam ser diplomados e como e quando se daria essa diplomação. Com a nova recomendação do TSE, cria-se um norte, que pode se adequar de acordo com a realidade de cada TRE ou Zona Eleitoral.

Por isso, penso que a regulamentação é oportuna.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Prazo para recurso nas representações da 9.504/97 é de 24 horas


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de ontem, em continuação ao julgamento do RO nº 1679/TO, que o prazo recursal das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de vinte e quatro horas.

Tal interpretação, segundo os ministros, decorre do art. 96, § 8º, da mencionada Lei, que assim dispõe:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(...)
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.


A interpretação, no meu modo de ver, é correta. Não há como fazer outra. As hipóteses de três dias que existem na legislação eleitoral não se aplicam neste caso, pois esta disposição normativa é especial em relação às demais, pelo que deve ser observada.

Por outro lado, reconheço que o prazo de vinte quatro horas é exíguo em demasia e não é a sua definição em tão pouco tempo que garante a celeridade da Justiça Eleitoral. Todavia, se a Lei assim dispõe, deve-se cumpri-la.

É importante ressaltar, como já comentei em outros posts, que a Câmara dos Deputados aprovou no Projeto de Lei nº 5498/2009 a mudança deste prazo recursal para as ações que se fundam no art. 30-A (ilicitudes relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral, como o "Caixa 2") e no art. 41-A (compra de voto). Se for chancelada a alteração pelo Senado Federal, este prazo será de três dias e não vinte e quatro horas, o que me parece adequado.

Mas isso só será possível se o Projeto se tornar Lei. Até lá, a atual Lei prevalece, conforme acertadamente arrematado pelo TSE.

domingo, 2 de agosto de 2009

Segundo semestre forense começa amanhã

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abrirá amanhã, dia 3 de agosto, o segundo semestre forense.

A sessão está marcada para começar às 19 horas.