A legislação eleitoral vem se aperfeiçoando a cada ano. As prestações de contas, que até pouco tempo atrás representavam um "faz-de-conta", tendem a receber a devida importância. Tanto o é que a não-apresentação ou a desaprovação acarretará a ausência de quitação eleitoral e a conseqüente inelegibilidade pelo prazo de 4 anos, exceto para o cargo de Senador.
Nem voltaremos à questão da inconstitucionalidade parcial da resolução que instituiu tal sanção, já que tratamos do assunto, embora a vôo de pássaro, neste blog. Fato é que são enormes as chances das penalidades vingarem. Mais um motivo, pois, para serem as regras de arrecadação e aplicação de recursos de campanha cumpridas à risca.
Assim, continuaremos a tratar das novidades normativas e das principais notícias pertinentes ao Direito Eleitoral.
Hoje, alertamos para o fato de que a arrecadação e a aplicação de recursos de campanha, mesmo que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após os seguintes passos:
1. Solicitação do registro de candidatura do candidato ou comitê financeiro do partido. O prazo inicia-se em 10 de junho e termina no dia 5 de julho, às 19:00h.
2. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cujo número será divulgado nos sítios da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral, como já publicamos.
3. Abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. A obrigatoriedade restringe-se aos candidatos a prefeito, seja qual for o tamanho da cidade, e vereadores cujo município possua pelo menos 20 mil eleitores. Onde não houver agência bancária, a exigência torna-se facultativa.
4. Obtenção dos recibos eleitorais, que são fornecidos às agremiações municipais pelo órgão nacional do partido político, através da regional. Estes recibos são numerados e seqüenciados, com vistas ao combate a fraudes.
Somente após percorrer este caminho é que será possível a arrecadação e o dispêndio de recursos, inclusive dos ligados à propaganda. As normas que tratam deste assunto são as Resoluções 22.715/2008 e 22.717/2008, além da Instrução Normativa Conjunta 838/2008. Portanto, senhores políticos, olho vivo!
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
quarta-feira, 28 de maio de 2008
CCJ da Câmara estuda consulta ao TSE sobre candidatos com processos pendentes

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), disse nesta terça-feira (27) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, que poderá apresentar nos próximos dias uma consulta ao tribunal sobre a validade da candidatura de políticos com vida pregressa incompatível com a moralidade.
Carlos Ayres Britto concedeu anteontem audiência a representantes da CCJ e afirmou que uma consulta neste momento sobre o tema será benvinda, porque conduzirá o tribunal a se manifestar sobre ele antes do início do processo eleitoral.
"É chegada a hora de partidos ou parlamentares tomarem a iniciativa de fazer uma consulta ao TSE", disse. Ele acrescentou, porém, que a decisão será tomada "sem açodamento".
O ministro lembrou que, em 2006, o TSE assegurou o registro de candidatura a políticos com processos criminais e de improbidade pendentes. Por 4 votos contra 3, o tribunal afirmou que o princípio constitucional da não-culpabilidade, que é aplicado à área penal, não vale para matérias eleitorais. Por esse princípio, a pessoa não pode ser punida antes de sentença condenatória definitiva.
Os parlamentares disseram que estão preocupados com a eventual demora de decisão do TSE. Eles disseram que os políticos que tiverem o registro da candidatura negado pelo tribunal regional ficarão fora da disputa, ao menos até o julgamento de um recurso pelo TSE, e que por isso ficarão em desvantagem em relação aos adversários.
O presidente da CCJ informou que vai sugerir aos integrantes da comissão que a consulta seja formalizada pelo conjunto de deputados que a integram. Ele acredita que, dessa forma, o questionamento terá maior peso político e será respondido "com celeridade".
Fonte: TSE
PEC que altera número de vereadores poderá valer para as eleições deste ano
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto (foto), disse hoje (28) que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera o número de vereadores, aprovada nesta terça-feira em primeiro turno pelo Plenário da Câmara dos Deputados, pode valer para as eleições de 2008 se for aprovada antes do início do processo eleitoral, ou seja, até o dia 30 de junho, que é o prazo final para a realização das convenções partidárias.
O ministro não quis se pronunciar sobre o teor da Proposta que, se aprovada pelo Congresso Nacional, modifica entendimento fixado na Resolução 21.702/04 do TSE sobre o quantitativo de vereadores. “A Constituição impõe limites numéricos. Eu não sei, não posso dizer se essa lei esta se situando dentro desses limites. Aguardemos, porque a matéria poderá vir aqui ao Supremo como questionamento, contenda, em concreto, ou Adin e eu não posso antecipar julgamento”, esclareceu Britto.
O texto da PEC, aprovado por 419 votos a 8 e com 3 abstenções, foi fruto de uma emenda relatada pelo deputado federal Vitor Penido (DEM-MG) à PEC 333/04, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS).
É a seguinte a íntegra da entrevista do ministro Carlos Ayres Britto:
Pergunta: Sobre a PEC que altera o número de vereadores e que foi aprovada, como o senhor vê isso ?
O que eu posso dizer é que no TSE já se respondeu uma consulta sobre o assunto e a resposta foi a seguinte: em se tratando de emenda à Constituição, o número de vereadores pode experimentar mudança, sem ofensa ao artigo 16 da Constituição. O artigo 16 vale para lei, ‘não se pode alterar o processo eleitoral se não respeitado o princípio da anualidade’. Ou seja, a lei entra em vigor imediatamente mas só produz os seus efeitos um ano depois de editada. Mas, como é uma emenda, não é lei, o TSE já assentou que é possível sim alterar. Agora eu não quero é me pronunciar quanto à validade material da emenda, porque a Constituição estabelece um princípio de proporcionalidade entre o número de habitantes do município e respectivos vereadores. A Constituição impõe limites numéricos. Eu não sei, não posso dizer se essa lei está se situando dentro dos limites. Aguardemos, porque a matéria poderá vir aqui ao Supremo, como questionamento, contenda, em concreto, ou Adin e eu não posso antecipar julgamento.
Pergunta: Agora então poderiam ser feitas mudanças das regras durante o jogo por PEC?
Isso. O artigo 16, que é um artigo de fixidez, de estabilidade em matéria processual eleitoral, não estaria ofendido. Porque não é a lei que está alterando o processo eleitoral, é uma emenda constitucional, que tem um status normativo superior ao da lei, é hierarquicamente superior.
Fonte: TSE
O ministro não quis se pronunciar sobre o teor da Proposta que, se aprovada pelo Congresso Nacional, modifica entendimento fixado na Resolução 21.702/04 do TSE sobre o quantitativo de vereadores. “A Constituição impõe limites numéricos. Eu não sei, não posso dizer se essa lei esta se situando dentro desses limites. Aguardemos, porque a matéria poderá vir aqui ao Supremo como questionamento, contenda, em concreto, ou Adin e eu não posso antecipar julgamento”, esclareceu Britto.
O texto da PEC, aprovado por 419 votos a 8 e com 3 abstenções, foi fruto de uma emenda relatada pelo deputado federal Vitor Penido (DEM-MG) à PEC 333/04, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS).
É a seguinte a íntegra da entrevista do ministro Carlos Ayres Britto:
Pergunta: Sobre a PEC que altera o número de vereadores e que foi aprovada, como o senhor vê isso ?
O que eu posso dizer é que no TSE já se respondeu uma consulta sobre o assunto e a resposta foi a seguinte: em se tratando de emenda à Constituição, o número de vereadores pode experimentar mudança, sem ofensa ao artigo 16 da Constituição. O artigo 16 vale para lei, ‘não se pode alterar o processo eleitoral se não respeitado o princípio da anualidade’. Ou seja, a lei entra em vigor imediatamente mas só produz os seus efeitos um ano depois de editada. Mas, como é uma emenda, não é lei, o TSE já assentou que é possível sim alterar. Agora eu não quero é me pronunciar quanto à validade material da emenda, porque a Constituição estabelece um princípio de proporcionalidade entre o número de habitantes do município e respectivos vereadores. A Constituição impõe limites numéricos. Eu não sei, não posso dizer se essa lei está se situando dentro dos limites. Aguardemos, porque a matéria poderá vir aqui ao Supremo, como questionamento, contenda, em concreto, ou Adin e eu não posso antecipar julgamento.
Pergunta: Agora então poderiam ser feitas mudanças das regras durante o jogo por PEC?
Isso. O artigo 16, que é um artigo de fixidez, de estabilidade em matéria processual eleitoral, não estaria ofendido. Porque não é a lei que está alterando o processo eleitoral, é uma emenda constitucional, que tem um status normativo superior ao da lei, é hierarquicamente superior.
Fonte: TSE
Câmara aprova em 1º turno a PEC que aumenta o número de vereadores
RENATA GIRALDI
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, em primeiro turno, a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que aumenta de 51.748 para 59.791 o número de vereadores.
Após uma intensa discussão e mudanças de última hora, os deputados aprovaram por 419 votos favoráveis, 8 contrários e 3 abstenções o texto principal cujo relator, deputado Vítor Penido (DEM-MG), fazia alterações a cada nova polêmica.
Nesta quarta-feira deve ser feito um esforço para a realização do segundo turno de votação da PEC dos Vereadores. Aprovada em segundo turno, a proposta será enviada para o Senado, que também deve submetê-la a dois turnos de votação com intervalo de cinco sessões entre elas. Para ser colocada em prática já a partir das eleições de outubro, a emenda tem de ser votada até 30 de junho.
Pelo texto aprovado na Câmara, os municípios terão de gastar no mínimo 2% do orçamento que dispõe com as câmaras de vereadores e, no máximo, 4,5%. Os percentuais variam com base no número de habitantes e do total da receita arrecadada pelos municípios. Na prática, houve um corte de aproximadamente 50% na definição de gastos.
Segundo Penido, a aprovação da emenda poderá garantir uma redução anual de gastos para os municípios. Pelos cálculos do deputado, atualmente o gasto total com as câmaras de vereadores é de cerca de R$ 6 bilhões. A partir da proposta, a despesa deverá ser de R$ 4,8 bilhões.
Reflexos
A proposta interfere basicamente nos municípios que têm de 15 mil a 1 milhão de habitantes. Pelo texto, o número mínimo de vereadores nos municípios com até 15 mil habitantes será de 9 vereadores e o máximo de 55, no caso das cidades com mais de 8 milhões de habitantes. Os cálculos consideraram 24 faixas diferentes para destinar o número de vereadores, de acordo com a quantidade de habitantes.
Para o repasse do orçamento para as câmaras de vereadores, foram consideradas cinco faixas de receita. Os municípios que arrecadam até R$ 30 milhões terão de repassar 4,5% para as câmaras de vereadores; os que estão na faixa de arrecadação acima de R$ 30 milhões até 70 milhões terão de repassar 3,75%; já os que se encaixam entre R$ 70 milhões e 120 milhões terão de repassar 3,5% para as câmaras.
Já os municípios que arrecadam de R$ 120 milhões a R$ 200 milhões deverão repassar 2,75% para as câmaras dos vereadores, enquanto os que têm arrecadação superior a R$ 200 milhões terão de repassar 2% para o legislativo.
Negociações
Desde 2004 a discussão sobre a PEC dos Vereadores tramita na Câmara. Sem consenso, o assunto foi submetido a várias mudanças e muitos debates. Nesta terça-feira, o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), comemorou a inclusão do tema na pauta.
Já o vice-líder do PSOL na Casa, Chico Alencar (RJ), disse temer como serão executados os repasses para as câmaras de vereadores. O deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), disse também estar receoso sobre a forma como a votação ocorreu, uma vez que as alterações foram realizadas às pressas.
Em 2004, uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) extingüiu com 8.528 cadeiras de vereadores em todo país.
Fonte: Folha Online
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, em primeiro turno, a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que aumenta de 51.748 para 59.791 o número de vereadores.
Após uma intensa discussão e mudanças de última hora, os deputados aprovaram por 419 votos favoráveis, 8 contrários e 3 abstenções o texto principal cujo relator, deputado Vítor Penido (DEM-MG), fazia alterações a cada nova polêmica.
Nesta quarta-feira deve ser feito um esforço para a realização do segundo turno de votação da PEC dos Vereadores. Aprovada em segundo turno, a proposta será enviada para o Senado, que também deve submetê-la a dois turnos de votação com intervalo de cinco sessões entre elas. Para ser colocada em prática já a partir das eleições de outubro, a emenda tem de ser votada até 30 de junho.
Pelo texto aprovado na Câmara, os municípios terão de gastar no mínimo 2% do orçamento que dispõe com as câmaras de vereadores e, no máximo, 4,5%. Os percentuais variam com base no número de habitantes e do total da receita arrecadada pelos municípios. Na prática, houve um corte de aproximadamente 50% na definição de gastos.
Segundo Penido, a aprovação da emenda poderá garantir uma redução anual de gastos para os municípios. Pelos cálculos do deputado, atualmente o gasto total com as câmaras de vereadores é de cerca de R$ 6 bilhões. A partir da proposta, a despesa deverá ser de R$ 4,8 bilhões.
Reflexos
A proposta interfere basicamente nos municípios que têm de 15 mil a 1 milhão de habitantes. Pelo texto, o número mínimo de vereadores nos municípios com até 15 mil habitantes será de 9 vereadores e o máximo de 55, no caso das cidades com mais de 8 milhões de habitantes. Os cálculos consideraram 24 faixas diferentes para destinar o número de vereadores, de acordo com a quantidade de habitantes.
Para o repasse do orçamento para as câmaras de vereadores, foram consideradas cinco faixas de receita. Os municípios que arrecadam até R$ 30 milhões terão de repassar 4,5% para as câmaras de vereadores; os que estão na faixa de arrecadação acima de R$ 30 milhões até 70 milhões terão de repassar 3,75%; já os que se encaixam entre R$ 70 milhões e 120 milhões terão de repassar 3,5% para as câmaras.
Já os municípios que arrecadam de R$ 120 milhões a R$ 200 milhões deverão repassar 2,75% para as câmaras dos vereadores, enquanto os que têm arrecadação superior a R$ 200 milhões terão de repassar 2% para o legislativo.
Negociações
Desde 2004 a discussão sobre a PEC dos Vereadores tramita na Câmara. Sem consenso, o assunto foi submetido a várias mudanças e muitos debates. Nesta terça-feira, o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), comemorou a inclusão do tema na pauta.
Já o vice-líder do PSOL na Casa, Chico Alencar (RJ), disse temer como serão executados os repasses para as câmaras de vereadores. O deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), disse também estar receoso sobre a forma como a votação ocorreu, uma vez que as alterações foram realizadas às pressas.
Em 2004, uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) extingüiu com 8.528 cadeiras de vereadores em todo país.
Fonte: Folha Online
Pesquisa fraudulenta pode ter multa de mais de R$ 100.000,00

O número é impressionante, mas real. A Resolução 22.623/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, em seu art. 12, dispõe que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime. A pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, além de multa que vai de R$ 53.205,00 até R$ 106.410,00.
Vale dizer que os representantes legais da empresa que promoveu a pesquisa e do órgão que a veiculou são responsabilizados penalmente.
Desde o dia 1º de janeiro deste ano, é obrigatório o registro das pesquisas nos Cartórios Eleitorais. O prazo para tanto é de 5 dias antes da divulgação do resultado. A partir de 5 de julho, os nomes de todos os candidatos registrados devem constar da lista que será apresentada aos entrevistados.
Há, ainda, uma série de requisitos que a entidade responsável deve apresentar ao Cartório, como valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, o questionário aplicado, nome de quem encomendou e pagou a pesquisa etc.
Importante ressaltar que, no caso de enquetes, elas devem ser acompanhadas de esclarecimento visível de que não são pesquisas eleitorais, mas um levantamento de opiniões, sob pena de sofrer as sanções da mencionada resolução, cuja leitura recomendamos.
terça-feira, 27 de maio de 2008
A exigência da capacidade postulatória na Justiça Eleitoral

Ainda hoje, há uma grande discussão a respeito da necessidade ou não de advogado para representar perante a Justiça Eleitoral. Isso decorre da sistemática anterior à Constituição de 1988, quando um delegado era indicado pelo Partido Político e, mesmo que não fosse advogado, representava a agremiação.
A então Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 5.682/82) legitimava tal situação. No entanto, após a promulgação da Carta de 1988, o paradigma é outro. O art. 133 da Constituição Cidadã prescreve ser indispensável o advogado para a administração da Justiça. Óbvio ululante, a Justiça Eleitoral não pode fugir à regra.
O papel do advogado, e por isso a consagração constitucional da posição, é proporcionar a melhor defesa dos interesses do cliente, promovendo a cidadania e a justiça. Desta maneira, também a Justiça especializada não prescinde dos seus serviços.
Há tão somente duas exceções à regra. A impugnação do voto em eventual apuração manual e a do registro de candidatura. A primeira encontra fundamento na dinamicidade do procedimento. Já a segunda é respaldada pelo fato de o juiz eleitoral poder agir de ofício. Assim, qualquer eleitor pode dar notícia de inelegibilidade, pelo que não há a obrigatoriedade da intervenção de bacharel em Direito regularmente inscrito na OAB. A ressalva, neste último caso, é apenas para eventual recurso.
Em suma, a capacidade postulatória para as ações e representações eleitorais não difere da Justiça Comum.
Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de Prefeito
O vice-prefeito que já tenha sido reeleito para o mesmo cargo pode candidatar-se a Prefeito na eleição subseqüente, uma única vez, sem que isto configure um 3º mandato.
Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que respondeu à consulta formulada pelo Deputado Federal José Sarney Filho. A informação consta do Informativo nº 15 do TSE, divulgado no início deste mês de maio.
A publicação da resposta da Corte Eleitoral sob a forma de resolução ainda depende da assinatura do Ministro relator da consulta, Ari Pargendler.
Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que respondeu à consulta formulada pelo Deputado Federal José Sarney Filho. A informação consta do Informativo nº 15 do TSE, divulgado no início deste mês de maio.
A publicação da resposta da Corte Eleitoral sob a forma de resolução ainda depende da assinatura do Ministro relator da consulta, Ari Pargendler.
Assinar:
Postagens (Atom)