quarta-feira, 17 de junho de 2009

TSE começa a definir os contornos do art. 30-A

Após alguns julgamentos neste primeiro semestre de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a delinear os contornos do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que coíbe a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha.

Este dispositivo legal foi introduzido pela Lei nº 11.300/06 e já teve aplicabilidade nas eleições de 2006. Pode-se afirmar, com segurança, que sua origem significou uma reação do Congresso Nacional aos escândalos referentes à formação de "Caixa 2" para campanhas eleitorais.

Todavia, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro foi, de certa forma, lacunosa, pois inúmeros aspectos da aplicação da norma não decorriam diretamente da letra da lei. Coube, então, ao TSE, definir os limites do texto legal.

Com efeito, uma das primeiras respostas da Corte Eleitoral Superior ocorreu no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspe) nº 28.357, cujo relator foi o Ministro Marcelo Ribeiro. Naquela ocasião, confirmou-se que a competência para processar e julgar a representação com base no art. 30-A, durante o período eleitoral, é dos juízes auxiliares e, fora dele, deverá haver a livre distribuição do processo entre os membros do Tribunal.

Isso, porém, não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico, de acordo com o que foi definido do Recurso Ordinário (RO) nº 1.540, da relatoria do Ministro Felix Fischer.

Aliás, nesse último processo, diversas questões foram esclarecidas a respeito da nova prescrição legal. Confirmou-se, tal qual no julgamento do RO nº 1596 - Relator Ministro Joaquim Barbosa -, que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A, embora tal afirmação não decorra da literalidade do artigo.

Outro ponto importante, foi a sedimentação do entendimento de que, para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a consequente cassação do diploma, não é necessária a prova potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito. Todavia, irregularidades irrelevantes no contexto da campanha não poderiam levar à cassação do diploma, em razão do princípio da proporcionalidade.

Por fim, uma questão ainda a ser definida refere-se ao prazo para a propositura da ação, que não foi definido em lei. Alguns Ministros do TSE entendem que não há prazo, mas apenas a perda do interesse de agir no fim do mandato para o qual o candidato foi eleito ou concorreu às eleições. Contudo, outros julgadores daquela Corte não se comprometeram com a tese e preferiram estudar o caso em outra oportunidade, o que, em breve, acontecerá.

De tudo, conclui-se que as respostas do TSE, embora por ora incompletas, significam segurança jurídica e garantem a boa aplicação da norma para as próximas eleições.

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