sábado, 2 de outubro de 2010

Local de votação e cola

Para evitar transtornos, é importante que o eleitor confirme previamente se seu local de votação continua o mesmo.

É possível fazer uma rápida pesquisa no sítio eletrônico do TSE.

Não menos importante é a "cola". Nestas eleições, votaremos para deputado estadual (distrital), deputado federal, dois senadores, governador e presidente. Para não se confundir com os números, é conveniente levar uma colinha.

No site Eleições 2010, é possível fazê-la. No canto inferior direito, clique em "gerador de cola, preencha os números de seus candidatos e imprima. Pronto!

Horário de votação

Atenção!

Amanhã, as seções eleitorais funcionarão de 8 da manhã até às 17 horas.

Não deixe para a última hora e evite filas.

Para votar, um documento oficial com foto

A Lei n. 12.034/2009, a chamada minirreforma eleitoral, determinou que o eleitor apresentasse, no ato da votação, o título de eleitor e um documento oficial com foto.

A obrigatoriedade da apresentação desses dois documentos foi objeto de debate no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que decidiu que não poderia flexibilizar a medida, sob pena de usurpar a competência do legislador.

No entanto, no final dessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, concluiu que a medida, além de desarrazoada, impunha, em última análise, uma restrição ao voto ou, no mínimo, um obstáculo.

Sopesando os valores em jogo, o STF, por folgada maioria, deferiu o pedido liminar para permitir que o eleitor que esteja habilitado a votar apresente-se apenas com um documento oficial com foto, que pode ser a carteira de identidade, o passaporte, a carteira de trabalho, a carteira nacional de habilitação, dentre outros documentos oficiais.

Até o fim desta década, essa discussão perderá o sentido, pois estão adiantadas as negociações entre o Ministério da Justiça, a Receita Federal e o TSE no sentido de promover a unificação dos documentos.

Direito Eleitoral para todos: enfim, as eleições!

Chegou a hora!

Nas últimas semanas, falamos a respeito de ficha limpa, compra de votos, financiamento de campanhas eleitorais, contas de campanha e sobre o voto e suas possibilidades. Tudo isso, para conhecermos um pouco mais o processo eleitoral brasileiro, seus vícios e suas virtudes.

Isso também significa votar de modo consciente. Embora seja fundamental a pesquisar a vida pregressa dos candidatos, entender o sistema por meio do qual esses candidatos são escolhidos e como funciona o aparato de uma eleição são questões essenciais.

Assim, no próximo domingo, vote por convicção. Eleja aqueles candidatos em que VOCÊ, eleitor, mais confia. Se tiver simpatia pelas ideias de algum partido político, vote na legenda. Contudo, jamais escolha por influência de outro político ou acreditando em promessas impossíveis.

Acredite em você, eleitor, em seus princípios e valores e faça-os refletir na sua escolha nas urnas.

E, agora, o mais importante: as eleições são um momento de festa da democracia, mas não é só. Após o pleito eleitoral, continue a acompanhar seus candidatos. Fiscalize, cobre, denuncie. A internet está aí para isso. É o canal de comunicação mais acessível e rápido. Caso os candidatos que você escolheu não tenham sido eleitos, os mesmos direitos permanecem. Todos aqueles que exercem mandato eletivo representam não apenas seus próprios eleitores, mas toda a coletividade.

Portanto, vote, festeje e exerça sua cidadania nas urnas e depois delas.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Direito Eleitoral para todos: o voto e suas possibilidades

No Brasil, existem quatro possibilidades de voto. O eleitor pode votar no candidato, na legenda, em branco ou anular seu voto.

Para votar no candidato a deputado estadual, deve-se digitar cinco números. Para deputado federal, quatro. Para senador, três. Aqui, convém observar que, nas eleições de 2010, elegeremos dois senadores, mas não é possível votar no mesmo candidato duas vezes. Neste caso, o segundo voto será considerado nulo. Por fim, digitam-se dois números para votar no governador e mais dois para escolher o presidente.

No caso das eleições proporcionais, para deputado estadual e federal, quem pretender votar na legenda ou, em outras palavras, no partido político de sua preferência, deve digitar na urna eletrônica apenas os dois primeiros números do partido e confirmar.

Para votar em branco, basta apertar a tecla “BRANCO” e confirmar. Para anular o voto, basta teclar um número de candidato inexistente e confirmar.

No entanto, não há dúvidas a respeito do fato de que votar no candidato ou no partido são as melhores opções. Isso porque o voto em branco ou nulo, além de significar que o cidadão está abrindo mão do direito de votar, não tem efeito algum no resultado das eleições.

Muitos pensam que se mais da metade dos eleitores não votar ou anular seu voto, a eleição é nula. Contudo, isso constitui um equívoco muito sério. A legislação brasileira prevê que os votos brancos e os nulos não fazem parte do cálculo eleitoral. A anulação do pleito ocorre apenas na hipótese de o candidato já eleito com mais de 50% dos votos vier a ser declarado inelegível após as eleições ou se ficar comprovado na Justiça Eleitoral que esse candidato comprou votos ou abusou do poder político ou econômico.

Assim, para a verificação dos candidatos vencedores, seja nas eleições majoritárias, seja nas proporcionais, apenas os votos válidos (aqueles direcionados a candidatos ou a partidos) são considerados. E, daí, a importância dos votos válidos, pois quanto maior o número de votos brancos e nulos, menor é o número de votos que um candidato necessita para se eleger, o que, de certa forma, retira parte da legitimidade do processo eleitoral e facilita a eleição de maus políticos.

Portanto, pense bem antes de votar.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Por que o TSE manteve Marcelo Déda no poder?

Na noite de ontem (21/09), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve no exercício do mandato o governador de Sergipe Marcelo Déda. Ele era acusado de abusar do poder político nas eleições de 2006, quando era prefeito de Aracaju e candidato ao governo do Estado.

O TSE, apesar de reconhecer que o então prefeito desvirtuou, em parte, a finalidade da propaganda institucional do Município de Aracaju para se promover e que se utilizou de inaugurações de obras públicas para exaltar seus feitos administrativos e criticar seu principal adversário político, concluiu que as condutas ilícitas não foram suficientes para desequilibrar as eleições.

Para entender a decisão do TSE, devemos conhecer o conceito de abuso de poder político.

Em linhas gerais, o abuso de poder político compreende a prática de condutas por agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. Esse desvio, no entanto, deve ser suficiente para que a normalidade e a legitimidade das eleições fiquem comprometidas. É o que se chama de potencialidade.

Podemos descrever o abuso de poder do seguinte modo:

Conduta ilícita + potencialidade = abuso de poder

Ou seja, uma conduta ilícita de um agente público na campanha eleitoral pode até ser sancionada com multa por exemplo, mas, apenas com a verificação da potencialidade do ilícito que se pode concluir pela configuração do abuso de poder político e pela cassação do mandato.

E, por isso, Marcelo Déda não foi cassado. Não obstante o reconhecimento pelo TSE da ilicitude de algumas condutas do então prefeito, concluiu-se que esses atos não tiveram o condão de comprometer as eleições.

Todavia, como ressaltado pelos Ministros, essas condutas podem ser investigadas pelo Ministério Público na seara própria.

Clique aqui e assista ao julgamento.

domingo, 19 de setembro de 2010

História do Direito Eleitoral: Inelegibilidades

Inelegibilidade, no Direito Eleitoral Brasileiro, significa um restrição à capacidade eleitoral passiva. Em outras palavras, é a impossibilidade de ser votado.

Ela pode decorrer tanto de uma condição pessoal do candidato (em razão de parentesco com algum outro ocupante de cargo eletivo, por exemplo) ou mesmo constituir um efeito secundário de alguma condenação (como no caso de parlamentares cassados por quebra de decoro).

As inelegibilidades estão previstas na Constituição e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), recentemente alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010).

Mas o instituto não é recente. Em 1855, a legislação brasileira já previa uma hipótese de inelegibilidade. Era o caso de cidadãos que ocupavam cargos de destaque, como presidente de província, inspetores da fazenda pública ou chefes de polícias, que não podiam se candidatar nas circunscrições nas quais exerciam suas funções. Com isso, buscou-se mitigar a influência da máquina estatal nas eleições.