sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Semana Jurídica FINOM


Acontece em Paracatu-MG, de 23 a 27 de novembro, a Semana Jurídica, promovida pela FINOM - Faculdade do Noroeste de Minas.

Na Semana, há palestras, seminários, minicursos e outras atividades destinadas à atualização dos acadêmicos do curso de Direito.

Este articulista discorrerá sobre as "Questões controvertidas sobre a cassação de mandatos eletivos".

Informações: (38) 3311-2019 ou através do site.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Senado recua e dá posse a suplente de Expedito Junior


Na última quinta-feira, o Senado Federal recuou e deu posse ao suplente de Expedito Junior (PSDB), senador por Rondônia cassado por compra de votos.

Acir Gurgacz (PDT-RO) assumiu o mandato na tarde do último dia 5.

De toda a confusão e desmandos, infelizmente não se pode negar que a imagem do Senado desgastou-se ainda mais ao protelar o cumprimento de uma decisão judicial.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Afronta à democracia


Nota rápida.

Causa espécie o ato da Mesa do Senado Federal que deixou de cumprir determinação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que ordenou fosse dada posse a Acir Marcos Gurgacz como senador, por Rondônia, no posto (até agora) ocupado por Expedito Júnior de maneira ilegítima.

Expedito Júnior foi cassado pela Justiça Eleitoral por compra de votos. Nunca houve a concessão de efeito suspensivo, ou seja, o senador deveria abandonar o exercício do mandato desde 2008. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o STF determinou que o senador deixasse o exercício do mandato imediatamente.

O Senado Federal, contudo, se recusa a acatar de imediato a decisão do Supremo e encaminhou expediente à Comissão de Constituição e Justiça da Casa (CCJ) para que decida o futuro de Expedito Júnior.

Por óbvio, não se pode condicionar o cumprimento de uma decisão da mais alta Corte do país a uma deliberação administrativa de um órgão do Senado.

Situações como esta evidenciam não só a desarmonia entre os Poderes da República, como constituem um desrespeito às instituições democráticas e causam instabilidade institucional.

O Senado da República dá um tiro do pé e se desmoraliza ainda mais.


Leia a nota da Mesa Diretora do Senado Federal:

Reunião da Mesa Diretora do Senado Federal em 03.11.2009

Contra o voto do presidente José Sarney, que defendeu o cumprimento imediato da decisão do Supremo Tribunal Federal, e com a abstenção da senadora Serys Slhessarenko, os membros da Mesa Diretora do Senado Federal, por maioria, decidiram encaminhar, à Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, recurso do senador Expedito Júnior contra a posse de Acir Marcos Gurgacz, mandado entrar no exercício do cargo, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Presentes à reunião: senadores José Sarney (PMDB-AP), Heráclito Fortes (DEM-PI), Mão Santa (PSC-PI), Adelmir Santana (DEM-DF), César Borges (PR-BA), Cícero Lucena (PSDB-PB) e a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).

terça-feira, 3 de novembro de 2009

TSE decide que julgamento contra o Governador de Sergipe terá prosseguimento


Em post anterior comentei a respeito da provável assunção do Ministério Público Eleitoral ao polo ativo do processo que pode levar à cassação do Governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT).

Isso foi pleiteado pelo Parquet diante da desistência do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em prosseguir com a ação.

De fato, inicialmente, parece estranho que um partido político que tenha ingressado em juízo para cassar o mandato de um governador de Estado desista no meio do caminho. Mas, neste caso específico, é compreensível, uma vez que não foi o PTB que interpôs o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED).

Quem interpôs o RCED em desfavor do Governador, na verdade, foi o Partido dos Aposentados da Nação (PAN). Todavia, este Partido foi incorporado pelo PTB posteriormente. Como o PTB faz parte da base de sustentação do Governo de Sergipe, não há razão para que prossiga com o RCED contra Marcelo Déda.

Contudo, a saída do PTB não implica a extinção automática do processo, como pretendia o Partido. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, ontem, que o processo continuará captaneado pelo Ministério Público Eleitoral.

Os ministros do TSE justificaram que, no caso de RCED, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse do recorrente. O ministro Marcelo Ribeiro, inclusive, lembrou que, caso o Tribunal extinguisse a ação, abriria um perigoso precedente, pois daria margem a conchavos políticos com vistas a extinções de RCED's em detrimento do interesse público.

domingo, 25 de outubro de 2009

A configuração das condutas vedadas não tem como pressuposto a potencialidade


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 8 de outubro, proferiu uma decisão muito importante para os próximos julgamentos e para as Eleições 2010.

Para uma melhor compreensão do que foi decidido, farei um pequena explicação sobre o tema da configuração das condutas vedadas.

As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha são atos que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbem que os agentes públicos pratiquem no período eleitoral. Algumas condutas, no entanto, são proibidas mesmo antes do registro de candidatura. Por exemplo, são condutas vedadas: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; dentre outras.

Todas as condutas proibidas estão previstas no art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97.

O objetivo da Lei foi garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Pois bem. O TSE, em diversas oportunidades, pronunciou-se no sentido que essas condutas apenas seriam apenadas ou sancionadas se tivessem potencialidade para desequilibrar as eleições. Assim, em resumo, apenas que a prática dessas condutas fosse reiterada ou representasse um impulso relevante para a campanha de algum candidato é que ela seria punível. Logo, candidatos que desrespeitassem a Lei poderiam não sofrer sanção alguma se a conduta não fosse considerada gravíssima, embora proibida pela Lei.

Parecia haver um equívoco nessa interpretação, pois a sanção existente para quem desrespeita o que a Lei determinou vai de multa de 5 a 100 mil UFIR (mais ou menos de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00) até a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma do eleito, afastando-o do exercício do mandato eletivo. Assim, a existência de uma gradação da pena implicaria que algumas condutas seriam mais graves do que outras.

Desse modo, não haveria razão para punir apenas as mais graves, mas sim a prática de todas condutas proibidas, cada qual com a sanção que lhe for proporcional.

E foi isso que o TSE entendeu no julgamento do AgR-REspe nº 27.896/SP. Os ministros afirmaram que a potencialidade para desequilibrar a eleição não é pré-requisito para a configuração da conduta vedada. A simples prática da conduta já leva à sanção, pois todas elas já levariam, em diferentes graus, à desigualdade entre os candidatos.

O que se deve fazer, no entanto, é um juízo de proporcionalidade no momento da fixação da pena, de acordo com a relevância jurídica do ato praticado no contexto da campanha.

A partir desse entendimento, conclui-se que condutas proibidas de menor importância não passaram sem punição pela Justiça Eleitoral. Para as mais graves, quem as praticou poderá até mesmo ser cassado. Dependerá de cada caso concreto. O mais relevante disso tudo é que todos infratores terão sua punição, proporcional à ilicitude cometida.

Assim, o Tribunal mostrou que será mais rigoroso com os candidatos que contrariarem a Lei nas próximas eleições.

Supremo derruba liminar e processos contra governadores têm curso


Poucos dias após a polêmica liminar concedida pelo Ministro Eros Grau, que suspendeu os recursos contra expedição de diploma (RCED) que tramitavam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, não referendou o entendimento do relator.

Assim, a jurisprudência consolidada do TSE foi confirmada e os processos contra governadores de Estado, além de outros processos que tinham curso no TSE, puderam ter sequência.

Ainda neste ano devem ser julgados outros governadores.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Ministro Eros Grau suspende processo de cassação de governadores


Em uma decisão, no mínimo surpreendente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu pedido liminar para suspender "o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos" pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal pedido fora formulado por alguns partidos políticos, dentre os quais alguns que tiveram seus governadores cassados pelo TSE, em uma ação de descmprimento de preceito fundamental (ADPF nº 167). A decisão precisa ser referendada pelo Supremo.

Com isso, governadores que ainda tem seus mandatos contestados no TSE praticamente estão garantidos no exercício do mandato até o final do quadriênio para o qual se elegeram.

Embora não tenha tido acesso ao inteiro teor da decisão do Ministro Eros Grau, mas apenas ao arremate disponibilizado na página eletrônica oficial do Supremo Tribunal Federal, a decisão é, como dito, surpreendente de certo modo.

Em primeiro lugar, pelo fato de o Ministro contrariar decisões reiteradas do TSE de mais de quarenta anos (!), como ele próprio salientou no julgamento do então governador do Maranhão, Jackson Lago, no RCED nº 671. Além disso, recentemente o TSE reafirmou que é sua a competência para julgar RCED's de governadores no julgamento do RCED nº 703, de Santa Catarina, e no RCED nº 698, de Tocantins.

Em linhas gerais, justifica-se a competência do TSE para julgar RCED's contra governadores pelo fato de ser o TRE o órgão que declara vencedor o candidato mais votado, conferindo-lhe o diploma. Assim, o RCED seria o recurso contra essa decisão declaratória. Lado outro, a competência do TSE para julgar RCED contra presidente da República constituiria exceção à regra, pois assim teria definido o Código Eleitoral, na parte que foi recepcionado como lei complementar.

Além disso, embora compreenda-se que a razão para o que segue tenha sido a prudência, soa estranho o fato de se excluírem dos efeitos da liminar os processos anteriores à data da decisão monocrática. Pois, se a competência realmente não for do TSE, cuidar-se-á de nulidade absoluta. Assim, por uma questão de isonomia e coerência, todos os governadores que perderam seus mandatos em RCED julgado no TSE (Jackon Lago, do Maranhão e Marcelo Miranda, de Tocantins), deveriam retornar ao posto de Chefe do Executivo estadual.

Por outro lado, não se pode negar que o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), na prática, afeiçoa-se a ação originária, o que, ainda assim, não implicaria o deslocamento da competência do TSE para os TRE's, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é absoluto. Mas isso é uma outra história...

Enfim, como foram colocadas as coisas, competência ou não do TSE, dificilmente os demais governadores, ao que parece, receberão sentença favorável ou condenatória até o final de seus mandatos.