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sábado, 2 de outubro de 2010

Direito Eleitoral para todos: enfim, as eleições!

Chegou a hora!

Nas últimas semanas, falamos a respeito de ficha limpa, compra de votos, financiamento de campanhas eleitorais, contas de campanha e sobre o voto e suas possibilidades. Tudo isso, para conhecermos um pouco mais o processo eleitoral brasileiro, seus vícios e suas virtudes.

Isso também significa votar de modo consciente. Embora seja fundamental a pesquisar a vida pregressa dos candidatos, entender o sistema por meio do qual esses candidatos são escolhidos e como funciona o aparato de uma eleição são questões essenciais.

Assim, no próximo domingo, vote por convicção. Eleja aqueles candidatos em que VOCÊ, eleitor, mais confia. Se tiver simpatia pelas ideias de algum partido político, vote na legenda. Contudo, jamais escolha por influência de outro político ou acreditando em promessas impossíveis.

Acredite em você, eleitor, em seus princípios e valores e faça-os refletir na sua escolha nas urnas.

E, agora, o mais importante: as eleições são um momento de festa da democracia, mas não é só. Após o pleito eleitoral, continue a acompanhar seus candidatos. Fiscalize, cobre, denuncie. A internet está aí para isso. É o canal de comunicação mais acessível e rápido. Caso os candidatos que você escolheu não tenham sido eleitos, os mesmos direitos permanecem. Todos aqueles que exercem mandato eletivo representam não apenas seus próprios eleitores, mas toda a coletividade.

Portanto, vote, festeje e exerça sua cidadania nas urnas e depois delas.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Direito Eleitoral para todos: o voto e suas possibilidades

No Brasil, existem quatro possibilidades de voto. O eleitor pode votar no candidato, na legenda, em branco ou anular seu voto.

Para votar no candidato a deputado estadual, deve-se digitar cinco números. Para deputado federal, quatro. Para senador, três. Aqui, convém observar que, nas eleições de 2010, elegeremos dois senadores, mas não é possível votar no mesmo candidato duas vezes. Neste caso, o segundo voto será considerado nulo. Por fim, digitam-se dois números para votar no governador e mais dois para escolher o presidente.

No caso das eleições proporcionais, para deputado estadual e federal, quem pretender votar na legenda ou, em outras palavras, no partido político de sua preferência, deve digitar na urna eletrônica apenas os dois primeiros números do partido e confirmar.

Para votar em branco, basta apertar a tecla “BRANCO” e confirmar. Para anular o voto, basta teclar um número de candidato inexistente e confirmar.

No entanto, não há dúvidas a respeito do fato de que votar no candidato ou no partido são as melhores opções. Isso porque o voto em branco ou nulo, além de significar que o cidadão está abrindo mão do direito de votar, não tem efeito algum no resultado das eleições.

Muitos pensam que se mais da metade dos eleitores não votar ou anular seu voto, a eleição é nula. Contudo, isso constitui um equívoco muito sério. A legislação brasileira prevê que os votos brancos e os nulos não fazem parte do cálculo eleitoral. A anulação do pleito ocorre apenas na hipótese de o candidato já eleito com mais de 50% dos votos vier a ser declarado inelegível após as eleições ou se ficar comprovado na Justiça Eleitoral que esse candidato comprou votos ou abusou do poder político ou econômico.

Assim, para a verificação dos candidatos vencedores, seja nas eleições majoritárias, seja nas proporcionais, apenas os votos válidos (aqueles direcionados a candidatos ou a partidos) são considerados. E, daí, a importância dos votos válidos, pois quanto maior o número de votos brancos e nulos, menor é o número de votos que um candidato necessita para se eleger, o que, de certa forma, retira parte da legitimidade do processo eleitoral e facilita a eleição de maus políticos.

Portanto, pense bem antes de votar.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Direito Eleitoral para todos: financiamento de campanhas eleitorais

Se você não acredita no processo de escolha de deputados e governadores, acha que todos são “farinha do mesmo saco” e tem aversão ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV, saiba que não está sozinho.

Muita gente está contrariada com um escândalo após outro envolvendo políticos e, por isso, mostra-se desacreditada em relação às eleições. De fato, os críticos tem sua razão.

Por outro lado, a eleição é um momento importantíssimo, no qual o voto de cada cidadão faz a diferença, independentemente de qualquer aspecto. Um homem corresponde a um voto. Assim, sua manifestação nas urnas tem o mesmo peso e valor do voto do Presidente da República. Certamente, essa é uma ocasião em que todos nós deveríamos agir conscientemente, de modo a melhorar a qualidade de nossos representantes.

De todo modo, se ainda assim você não concordar comigo, deveria se preocupar com as eleições nem que seja em função de seu bolso.

Sabia que boa parte do dinheiro gasto em campanha é público?

Por ano, mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) saem dos cofres públicos diretamente para os partidos políticos por meio de um caixa chamado Fundo Partidário.

Além disso, o horário eleitoral gratuito é de graça para os partidos, mas não para você, caro eleitor. Isso porque o Governo deixa de cobrar alguns tributos das rádios e das TV’s que transmitem a propaganda eleitoral. Ou seja, além de repassar dinheiro aos partidos, o Governo indiretamente paga sua propaganda no rádio e na TV.

Por essas razões, os candidatos e partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral de sua campanha. Afinal, você, eleitor, ajudou a financiar a candidatura de todos eles. Logo, esse é mais um forte motivo para saber em quem estamos votando.

Ah! Os processos de prestação de contas são públicos e qualquer cidadão pode ter acesso à contabilidade da campanha do candidato. Olho vivo!

sábado, 21 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: compra de votos

Quando se fala em compra de votos, logo vem à cabeça a imagem de um político que, aproveitando-se da situação de pobreza e da falta de esclarecimento, oferece ao eleitor um dinheirinho, um par de sapatos ou um saco de cimento em troca do voto.

Contudo, a compra de votos, também chamada de captação ilícita de sufrágio, é muito mais do que isso.

A promessa de um cargo na Administração do município, o simples oferecimento de um bem material para o eleitor, ainda que esse não aceite a vantagem, ou mesmo atos de violência ou grave ameaça direcionados a eleitores podem caracterizar a compra de votos.

Portanto, a legislação brasileira proíbe que qualquer benefício seja dado ou prometido ao eleitor em troca do voto.

É importante ressaltar que o pedido de voto não precisa ser explícito. Em outras palavras, não é necessário que o candidato diga expressamente que o bem ou a vantagem estão sendo dados para que o eleitor vote nele. Basta que esse seja o objetivo do candidato e as circunstâncias de cada caso permitam concluir que a vantagem está sendo oferecida em troca do voto.

Pela lei, nem mesmo a participação direta do candidato é exigida. Ou seja, se algum cabo eleitoral praticar esse ato ilícito, o político pode ser condenado.

E, hoje, as sanções são muito severas para quem pratica esse crime contra a democracia. Se a captação ilícita de sufrágio for devidamente comprovada perante a Justiça Eleitoral, o candidato pode ter mandato cassado, ser condenado ao pagamento de multa de até 50 mil reais e ser proibido de se candidatar pelo prazo de 8 anos a contar da eleição. Além disso, tanto o mau candidato quanto o eleitor que aceitou a vantagem podem ser processados criminalmente.

Logo, qualquer cidadão que tenha sido assediado por um candidato ou tenha notícia de compra de votos tem o dever de denunciar ao Ministério Público. Só assim, poderemos ter eleições limpas e políticos honestos.

sábado, 14 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte III

Nos artigos anteriores, entendemos o que é uma inelegibilidade e destacamos alguns pontos da “Lei da Ficha Limpa”. Hoje, falarei sobre o aspecto mais polêmico da nova Lei, que tem dividido os Tribunais: ela vale para as eleições de 2010?

O Tribunal Superior Eleitoral, ainda em junho deste ano, assegurou que sim. Porém, a última palavra é do Supremo Tribunal Federal, que é o principal Tribunal do país e ainda não se pronunciou sobre o tema.

O primeiro ponto a ser ressaltado refere-se à possibilidade ou não de alteração da Lei em ano eleitoral. Isso porque a nossa Constituição, a mais importante de todas as leis, diz que as regras do processo eleitoral devem ser alteradas até um ano antes das eleições para que possam valer. Aqui, a discussão é mais técnica, pois a questão é saber se impedir o registro da candidatura de maus políticos tem a ver com o processo eleitoral propriamente dito. O Tribunal Superior Eleitoral afirmou que não e, por isso, a Lei deve ser aplicada.

Outro debate em torno da “Lei da Ficha Limpa” diz respeito à possibilidade de a Justiça Eleitoral barrar candidaturas de políticos que tenham sofrido alguma condenação, dada por um grupo de juízes, ainda que essa decisão seja recorrível. Nesse caso, a discussão gira em torno da chamada presunção de inocência, que significa que todos são inocentes até que uma decisão, da qual não caiba mais recurso, diga o contrário. Assim, para alguns estudiosos, apenas aqueles que fossem condenados depois do esgotamento de todas as possibilidades de recursos que ficariam impedidos de se candidatar. Fica a pergunta: se o candidato aprovado em qualquer concurso público tem de ter a “ficha limpa”, por que o políticos não precisariam tê-la?

Por fim, a última controvérsia. A nova Lei previu, em alguns casos, inelegibilidades que não existiam. Exemplo: um político que renuncie para não ser cassado ficará proibido de se candidatar durante 8 anos. O questionamento, nessa hipótese, é o seguinte: e se ele renunciou quando não existia essa Lei. Ela valerá? Teria ele renunciado se a Lei existisse?

Nota-se, pois, que a questão não é simples como pode parecer. É importante que todos pensem sobre o assunto, debatam e tirem suas próprias conclusões.

sábado, 7 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte II

No artigo da edição anterior, expliquei o que é uma inelegibilidade e que a “Lei da Ficha Limpa” introduziu diversas alterações na Lei das Inelegibilidades.

Quais mudanças são essas e por que são tão importantes?

As modificações não foram poucas. Hoje, escreverei sobre duas muito relevantes.

Antes dessa Lei, os políticos que tivessem sido condenados por compra de votos ou por ter utilizado qualquer bem público em favor de sua campanha poderiam, no máximo, ter o mandato cassado. No entanto, poderiam concorrer às eleições seguintes. A partir da nova Lei, esses maus políticos, além de perderem o mandato, ficarão 8 anos sem poder se candidatar a qualquer cargo.

Outra novidade interessante diz respeito àqueles políticos que foram condenados pela prática de determinados crimes. Até o advento da “Lei da Ficha Limpa”, os cidadãos condenados criminalmente poderiam concorrer às eleições, desde que coubesse recurso contra a decisão condenatória no processo criminal. Agora, todavia, basta que o candidato tenha sido condenado por um órgão colegiado, ou seja, por um grupo de juízes, que são chamados de desembargadores ou ministros, para que seja impedido de concorrer. Com isso, buscou-se dar mais legitimidade ao processo eleitoral, afastando maus candidatos.

A principal polêmica que envolve essas questões refere-se à aplicação da Lei. Quer dizer, ela vale apenas para os candidatos que forem condenados a partir de agora ou também para aqueles que já foram condenados antes mesmo de a Lei existir?

A resposta, no próximo artigo.

domingo, 1 de agosto de 2010

Direito Eleitoral para todos: a Lei da Ficha Limpa – Parte I

A partir de hoje, publicarei uma série de artigos com o objetivo de esclarecer os pontos mais polêmicos da legislação relativa às eleições de 2010, tornando um pouco mais acessível as complicadas regras do processo eleitoral brasileiro.

Nesta primeira apresentação, farei uma introdução do debate sobre a chamada “Lei da Ficha Limpa”. Os próximos textos terão como finalidade explicar as principais questões que giram em torno da aplicação da Lei.

Primeiramente, é importante destacar que o Congresso Nacional não criou uma lei completamente nova. Ao contrário do que muita gente imagina, essa lei já existe desde 1990 e, até então, era conhecida como Lei das Inelegibilidades. Na verdade, a “Lei da Ficha Limpa” alterou significativamente a norma anterior.

Mas o que é uma inelegibilidade?

Inelegibilidade é um obstáculo, uma barreira que impede o cidadão de se candidatar. Ela pode decorrer tanto de uma condição do próprio candidato quanto surgir de uma condenação sofrida pelo político.

Para ilustrar a primeira hipótese, pensemos no seguinte exemplo: um prefeito de uma cidade qualquer pretende se candidatar ao cargo de deputado estadual. Para isso, ele deve renunciar ao mandato até seis meses antes das eleições - em “juridiquês”: o prefeito deve se desincompatibilizar do cargo. Caso não se afaste (ou não se desincompatibilize) da Prefeitura nesse prazo, torna-se inelegível, isto é, não pode ser votado naquela eleição para a Assembleia Legislativa.

A outra hipótese de inelegibilidade é aquela que surge de uma condenação sofrida pelo político. Exemplifico: um deputado que foi cassado por quebra do decoro parlamentar fica inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito. Trocando em miúdos, se o deputado foi eleito em 2006 e cassado em 2009, fica inelegível até o final do mandato que cumpriria (isto é, até 2010) e por mais 8 anos. Ou seja, até 2018 não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo.

Tudo isso, exceto o prazo de 8 anos do segundo exemplo, existe desde 1990 e sempre foi aplicado pela Justiça Eleitoral.

No próximo artigo, falarei de algumas alterações introduzidas pela “Lei da Ficha Limpa”.